TJDFT - 0769261-54.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE SOUTO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RESOLUÇÃO 182/05 DO CONTRAN.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais concernentes à anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, o recorrente relata que, em 04/08/2014, foi autuado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal como incurso no artigo 165 do CTB, iniciando-se o processo administrativo de suspensão da CNH, do qual foi notificado em 6/5/2016.
Narra que protocolou defesa prévia, que foi negada, apresentando recurso a JARI que também negou provimento, em 5/8/2019, mantendo-se a penalidade de suspensão.
Alega que somente foi intimado da decisão em 25/11/2022, ocasião em que apresentou recurso ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal que também foi negado sendo intimado desta decisão apenas em 9/7/2024.
Argumenta que a pretensão punitiva prescreve em 5 anos contados da data da infração e que a aplicação da penalidade deveria ser efetivada até a data de 6/5/2021.
Aduz que a Resolução n. 182/05-CONTRAN, aplicada ao caso, faz previsão de apenas uma interrupção do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença, com a declaração da prescrição da pretensão punitiva e consequente nulidade do ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na análise de eventual prescrição no processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese, verifica-se que foi expedida a notificação da abertura do processo administrativo em 6/5/2016 (ID 69484207, p. 8), havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional naquela data.
Em 06.06.2019, foi publicada a aplicação da penalidade ao condutor (ID 69484207, p. 23-24), e expedida a notificação em 10.07.2019 (ID 69484207, p. 30), ocasião em que o recorrente apresentou recurso administrativo, o qual foi julgado pela JARI em 24.11.2022 (ID 69484874, p. 34-35).
Interpôs novamente recurso ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal que negou provimento em 11.05.2023 (ID 69484875, p. 18-19), sendo o bloqueio da CNH efetivado em 4.7.2024 (ID 69484875, p. 22). 5.
De acordo com o artigo 22 da Resolução nº 182 do CONTRAN, que estava em vigor à época do ocorrido, a prescrição para aplicar penalidades de suspensão do direito de dirigir era de 5 anos, contados a partir da data da infração.
Demais disso, o único ato interruptivo da prescrição previsto na norma era a notificação de abertura do processo administrativo. 6.
No caso em análise, resta evidenciado que o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva foi consumado, contado desde a emissão do auto de infração e interrompido pela notificação de abertura do processo administrativo em 6/5/2016.
Isso porque o julgamento do último recurso administrativo interposto pelo condutor ocorreu em 11/5/2023, quase sete anos após o ato interruptivo do prazo. 7.
Assim, configurada a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo, dever ser reformada a sentença combatida.
Precedentes TJDFT : Acórdãos 1951132 e 1933445.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em face da parte autora, decorrente do processo administrativo nº 055.025183/2014. 9.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099.95. ____ Dispositivos relevantes citados: Resolução 182/2005 do CONTRAN, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT Acórdão 1951132, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 29/11/2024; Acórdão 1933445, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 10/10/2024. -
12/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:25
Conhecido o recurso de JOSE SOUTO RODRIGUES - CPF: *45.***.*56-72 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/03/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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