TJDFT - 0709230-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/05/2025 19:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/05/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709230-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESULTAR MARKETING PUBLICIDADE COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA EIRELI REU: LUCAS COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2025 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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