TJDFT - 0001790-64.2011.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0001790-64.2011.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da Decisão de ID 238360411, a finalidade do ofício de ID 247037007, destinado à VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, é para que aquele Juízo tome ciência da existência de eventual saldo a ser apurado em favor da requerida nestes autos (FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16), visando, assim, a instrução de feitos em que possa existir a participação da referida empresa.
Assim, não há feito específico para a juntada.
Comunique-se esta decisão àquela serventia, em esclarecimento complementar.
No mais, registro ciência da decisão proferida nos autos do AI n. 0733129-12.2025.8.07.0000, ID 247985478.
Cumpra-se a ordem precedente (de ID 242398739).
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:12:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0001790-64.2011.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da Decisão de ID 238360411, a finalidade do ofício de ID 247037007, destinado à VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, é para que aquele Juízo tome ciência da existência de eventual saldo a ser apurado em favor da requerida nestes autos (FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16), visando, assim, a instrução de feitos em que possa existir a participação da referida empresa.
Assim, não há feito específico para a juntada.
Comunique-se esta decisão àquela serventia, em esclarecimento complementar.
No mais, registro ciência da decisão proferida nos autos do AI n. 0733129-12.2025.8.07.0000, ID 247985478.
Cumpra-se a ordem precedente (de ID 242398739).
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:12:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/09/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:42
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXECUTADO)
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14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0001790-64.2011.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Interessado: EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXEQUENTE: FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO PERITO: JOSE ALBUQUERQUE SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Tratam estes autos de cumprimento de sentença movido por FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP buscando o recebimento do valor de R$339.870,00 (trezentos e trinta e nove mil e oitocentos e setenta reais), referente as duas últimas parcelas do acordo que não foram cumpridas e será devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA-E e alvo de juros de mora de 1% a.m, ambos desde a data de vencimento de cada uma, sendo a 9ª parcela vencida em 15/11/2000 e a última parcela vencida em 15/12/2000, cada uma no valor de R$169.943,05, indicando o valor atualizado de R$5.348.744,28 (cinco milhões trezentos e quarenta e oito mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Deste valor, deve ser subtraído o montante de R$239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil) apurado pelo Eg.
TCDF, tal quantia devera ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a apuração do ilícito contratual (03/02/2003) e alvo de juros de mora de 1% a.m desde a citação (22/01/2014), o que perfez, R$ 1.827.038,78 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, trinta e oito reais e setenta e oito centavos), de modo que indica como devido pela TERRACAP o valor de R$ 3.521.705,50 (três milhões quinhentos e vinte e um mil setecentos e cinco reais e cinquenta centavos).
TERRACAP apresentou a impugnação no ID 216119340 alegando que após o trânsito em julgado da fase e conhecimento desta ação, em 21/06/2023, fora então avaliar o restante das benfeitorias para saber sua condição atual e estado de conservação, mas verificou que a própria FLAP ao destruiu as benfeitorias restantes.
Entende que quem tem direito de requerer o cumprimento de sentença é ela, mas que pela destruição das benfeitorias, não tem mais interesse no cumprimento do acordo.
Entende que FLAP não cumpriu com sua parte, quando destruiu as benfeitorias, de modo que não tem nada mais a indenizá-la.
Alegou, também, erro de cálculo porque a FLAP corrigiu o valor das duas últimas parcelas como se fossem o montante de 169.943,05, quando o montante para cada parcela é de 169.935,00 em razão desta diferença o cálculo da FLAP está equivocado e alegou, ainda duplicidade de correção monetária e juros.
Subsidiariamente, requer que caso este Juízo entenda que exista valor devido seja homologado o cálculo dos valores apresentados pela TERRACAP no montante de R$ 3.640.156,70 para o mês de outubro de 2024.
Manifestação de FLAP no ID 230742598, reconhecendo equívoco material no valor da prestação, informando que o correto seria R$ 169.935,00, como afirmado pela TERRACAP, indicando o valor total devido já abatendo o que foi fixado no título judicial o valor de R$ 3.773.915,58 (três milhões, setecentos e setenta e três mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos).
Na peça de ID 233960169, a TERRACAP junta cópia da sentença proferida nos autos n. 0719112-48.2024.8.07.0018, que determinou a rescisão do contrato discutido nos autos originários e referente a este cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o título executivo tem o seguinte dispositivo: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face FLAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR à requerida que, em cumprimento do “Termo de Indenização de Direitos de Posse e de Benfeitorias” (ID 25742720 - Pág. 21 a ID 25742726 - Pág. 4) desocupe integralmente em favor da autora, no prazo de 30 dias contados da realização do pagamento do saldo remanescente, o imóvel sito à Chácara nº 1 da Colônia Agrícola Visconde de Inhaúma, Distrito Federal, Imóvel “Saia Velha”, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória.
Para efeito de início do prazo de trinta dias supracitado, o saldo remanescente há de ser apurado a partir da soma das duas parcelas de R$ 169.935,00 (Cento e Sessenta e Nove Mil, Novecentos e Trinta e Cinco Reais) em aberto, devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e alvo de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, ambos desde o vencimento, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) após análise da Suprema Corte.
De tal valor deve ser subtraído o montante de R$ 239.000,00 (Duzentos e Trinta e Nove Mil) apurado pelo Eg.
TCDF e não impugnado pela requerida.
Tal quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a apuração do ilícito contratual (03/02/2003) e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC/2002).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo principal nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência ínfima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do saldo remanescente, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Considerando a possibilidade de a requerida estar vinculada a grupo que se encontra sob regime de recuperação judicial, após o trânsito em julgado, expeça a diligente secretaria ofício dirigido à VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF para que tome ciência da existência de eventual saldo a ser apurado em favor da requerida nestes autos.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. [...] Nos embargos à sentença, foi estabelecido no ID 45722731 que o dispositivo da sentença passar a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face FLAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO, partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR à requerida que, em cumprimento do “Termo de Indenização de Direitos de Posse e de Benfeitorias” (ID 25742720 - Pág. 21 a ID 25742726 - Pág. 4) desocupe integralmente em favor da autora, no prazo de 30 dias contados da realização do pagamento do saldo remanescente, o imóvel sito à Chácara nº 1 da Colônia Agrícola Visconde de Inhaúma, Distrito Federal, Imóvel “Saia Velha”, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória.
Para efeito de início do prazo de trinta dias supracitado, o saldo remanescente há de ser apurado a partir da soma das duas parcelas de R$ 169.935,00 (Cento e Sessenta e Nove Mil, Novecentos e Trinta e Cinco Reais) em aberto, devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e alvo de juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data de vencimento de cada uma.
De tal valor deve ser subtraído o montante de R$ 239.000,00 (Duzentos e Trinta e Nove Mil) apurado pelo Eg.
TCDF e não impugnado pela requerida.
Tal quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a apuração do ilícito contratual (03/02/2003) e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC/2002).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo principal nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência ínfima da autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do saldo remanescente, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Considerando a possibilidade de a requerida estar vinculada a grupo que se encontra sob regime de recuperação judicial, após o trânsito em julgado, expeça a diligente secretaria ofício dirigido à VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF para que tome ciência da existência de eventual saldo a ser apurado em favor da requerida nestes autos.” Os demais recursos não alteraram o que foi decidido sobre o crédito principal.
Quanto ao outro processo, 0719112-48.2024.8.07.0018, pelas razões de decidir nele expostas, nota-se que todo o processado nesse processo, 0001790-64.2011.8.07.0001 , foi verificado e, diante de fato superveniente, foi constatado que as benfeitorias que dariam ensejo à indenização a ser paga à FLAP não mais existem, de modo que foi reconhecido que FLAP não tem mais direito a receber qualquer valor, ao contrário, foi decidido que deverá restituir à TERRACAP todos os valores recebidos em decorrência do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora a partir da citação.
Temos, nesse caso, duas ações, com mesmas partes, mesmo objeto e decisões conflitantes, uma que com base na situação da época decidiu pelo crédito de FLAP e outra, que com base em nova situação, decidiu pelo débito de FLAP.
Esse processo teve o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 21/06/2023.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado no dia 27/08/2024.
O processo 0719112-48.2024.8.07.0018 foi distribuído em 28/10/2024, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado desse, e transitou em julgado no dia 07/03/2025, não tendo sido iniciado o cumprimento de sentença nele.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já enfrentou situação similar e ao julgar o EAREsp 600.811/SP e firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. (...) 1.
A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado.
Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória.
Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2.
Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: “No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória” (REsp 598.148/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3.
Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: “Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade.
O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol.
V, p. 111, grifos do original).
Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, “vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). (...) (EAREsp 600.811/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020) Pela leitura acima nota-se que desde 2019 foi reafirmada o entendimento de regra geral e a exceção.
Nota-se que a exceção está prevista no item 3, acima, e lá fixa que essa regra deve ser afastada nos casos em que a sentença formada na primeira coisa julgada já tenha sido objeto de execução (concluída ou iniciada).
Assim, se o título executivo formado na primeira coisa julgada já foi executado ou se iniciada sua execução, deverá prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a 2ª Turma, no AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/03/2022 (Info 728) disse que nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.
Assim, esse Juízo, seguindo a orientação jurisprudencial acima, fixa que prevalecerá a primeira coisa julgada (0001790-64.2011.8.07.0001 ), em detrimento da segunda (0719112-48.2024.8.07.0018).
Assim, sendo, desconsidero o ponto da impugnação da requerida no que se refere ao processo 0719112-48.2024.8.07.0018.
Pois bem, a leitura do dispositivo da sentença proferida nesse processo, nota-se que a ordem foi para DETERMINAR à requerida (FLAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO) que, em cumprimento do “Termo de Indenização de Direitos de Posse e de Benfeitorias” (ID 25742720 - Pág. 21 a ID 25742726 - Pág. 4) desocupe integralmente em favor da autora, no prazo de 30 dias contados da realização do pagamento do saldo remanescente, o imóvel sito à Chácara nº 1 da Colônia Agrícola Visconde de Inhaúma, Distrito Federal, Imóvel “Saia Velha”, sob pena de expedição de mandado de imissão compulsória.
Portanto, a desocupação do imóvel ficou condicionada ao pagamento do saldo remanescente pela TERRACAP.
Pois bem, a sentença esclareceu como deveria ser feito o cálculo do mencionado saldo remanescente: “há de ser apurado a partir da soma das duas parcelas de R$ 169.935,00 (Cento e Sessenta e Nove Mil, Novecentos e Trinta e Cinco Reais) em aberto, devidamente atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e alvo de juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data de vencimento de cada uma.
De tal valor deve ser subtraído o montante de R$ 239.000,00 (Duzentos e Trinta e Nove Mil) apurado pelo Eg.
TCDF e não impugnado pela requerida.
Tal quantia deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a apuração do ilícito contratual (03/02/2003) e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC/2002).” Pela leitura acima, nota-se que ao contrário do recebimento que ficou condicionado ao pagamento da indenização, o recebimento da indenização não ficou condicionado a nada, nem mesmo à manutenção ou não das benfeitorias, ponto que poderia e deveria ter sido impugnado pela Terracap caso quisesse essa condição, todavia, não o foi, de modo que ocorreu o trânsito em julgado do título com a redação acima, que não poderá ser revista em fase de cumprimento de sentença.
Como sabido, na fase de cumprimento de sentença, não se inova, apenas se cumpre o fixado no título.
Diane desse cenário, nota-se que a requerente (FLAP) instruiu o processo com planilha sobre o valor que entendia devido.
A requerida (Terracap) se insurgiu quanto a esse valor, tendo a requerente retificado os cálculos, apresentando novos no ID 230742598, reconhecendo o erro no valor base, mas entendendo como corretos os juros e correção aplicados.
Assim, antes de decidir se houve excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que faça os cálculos do montante efetivamente devido à título de restituição à FLAP, pela Terracap, utilizando os índices fixados no título judicial (embargos), sem inovação.
Os cálculos devem se limitar ao valor principal, que é o que está sendo cobrado, nada mais.
Com o retorno nos autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias úteis, findo os quais, voltem os autos conclusos.
Como medida preventiva, expeça ofício dirigido à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal para que tome ciência da existência de eventual saldo a ser apurado em favor da requerida nestes autos e informe a este Juízo se há medidas preventivas a serem tomadas nesta unidade judicial haja vista que se avizinha o momento de recebimento de valores.
No prazo acima fixado, deverá a empresa FLAP S.A comunicar a este Juízo como se encontra eventual situação de falência ou recuperação judicial mencionada na sentença da fase de conhecimento.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0719112-48.2024.8.07.0018 e façam aqueles autos conclusos.
Intime-se o Ministério Público para informar se permanece o interesse em continuar como terceiro interessado no feito e exclua-se o perito da autuação.
Intimem-se.
Ao CJU: intime-se, traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0719112-48.2024.8.07.0018 e façam aqueles autos conclusos, exclua-se o perito da autuação e expeça-se ofício para a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:02:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
07/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:53
Outras decisões
-
02/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 13:24
Decorrido prazo de FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2024 14:10
Decorrido prazo de FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:56
Deferido o pedido de FLAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/08/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2024 14:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 16:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AUTOR) e FLAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO (REU) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FLAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/01/2020 16:48
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/01/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2019 09:19
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2019 11:29
Publicado Sentença em 02/10/2019.
-
02/10/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:54
Juntada de Petição de Parcialmente Favorável;
-
30/09/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
26/09/2019 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2019 23:24
Decorrido prazo de FLAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
11/09/2019 09:28
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/09/2019 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2019 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2019 03:11
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 08:15
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
05/09/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 19:01
Juntada de Petição de Ciência;
-
04/09/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
04/09/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2019 18:23
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/09/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2019 07:31
Publicado Sentença em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:10
Juntada de Petição de Sentença;
-
27/08/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 16:31
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/08/2019 16:29
Recebidos os autos
-
23/08/2019 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2019 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
11/06/2019 15:29
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/06/2019 15:06
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 21:54
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE SILVA em 15/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 06:40
Decorrido prazo de FLAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 18:39
Expedição de Alvará.
-
13/05/2019 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 18:59
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/04/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 18:43
Expedição de Alvará.
-
26/04/2019 03:33
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 16:37
Recebidos os autos
-
12/04/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 04:17
Publicado Certidão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2019 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 05:56
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2019 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/03/2019 02:15:16.
-
14/02/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 14:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2019 04:09
Decorrido prazo de FLAP S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO em 03/01/2019 21:22:44.
-
19/12/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 11:51
Distribuído por sorteio
-
23/11/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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