TJDFT - 0701294-70.2025.8.07.0011
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/09/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:05
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEIA PAULA FERREIRA - CPF: *32.***.*06-88 (REQUERIDO).
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19/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701294-70.2025.8.07.0011 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LEONETE ALVES SOARES REQUERIDO: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determino a seguinte emenda da reconvenção: Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte reconvinte apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte reconvinte os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte reconvinte para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:31
Juntada de Petição de reconvenção
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02/08/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 22:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:06
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 22:06
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701294-70.2025.8.07.0011 (A) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LEONETE ALVES SOARES REQUERIDO: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do falecimento do administrador e subscritor do contrato juntado ao ID 229373907, CARLOS ALBERTO CERQUEIRA LIMA (ID 237855310), intime-se a parte autora para emendar à inicial a fim de comprovar a propriedade do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 15:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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23/04/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701294-70.2025.8.07.0011 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONETE ALVES SOARES REQUERIDO: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verificada a escolha errônea de foro, sem observância das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual e, tendo o autor reconhecido o equívoco, com fundamento na cláusula de eleição de foro, impõe-se ao Magistrado, com fundamento no art. 288 do CPC, corrigir o erro e determinar a redistribuição para o juízo competente, no caso, uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Redistribuam-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:35
Deferido o pedido de LEONETE ALVES SOARES - CPF: *66.***.*96-49 (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 08:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LEONETE ALVES SOARES em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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