TJDFT - 0703232-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de NATANNAEL ALVES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JEILIANE SOUSA COELHO DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NATANNAEL ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JEILIANE SOUSA COELHO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24; e 2) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 13:28
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 12:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/01/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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