TJDFT - 0720503-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
17/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:10
Declarada incompetência
-
07/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Homologada a Transação Penal
-
20/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720503-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LARA CRISTINA MAGELA DE SOUZA DECISÃO Em atenção à petição de ID 233397395, o órgão ministerial respondeu ao ID 233573591.
Portanto, por ora, nada a prover.
Razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Dê-se ciência à requerente.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID 233275166, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: prestação de 90 horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em 04 meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo; ou 2ª OPÇÃO: prestação de quarenta e cinco horas de serviços à comunidade (a serem cumpridas em 03 meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo) mais o pagamento à vítima do valor de R$ 1.000,00, parceláveis em até 10 vezes, com a primeira parcela em até 30 dias contados da intimação da sentença que homologar a transação.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
O(a) autor(a) do fato deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública caso necessite de assistência judiciária gratuita (telefones: 61-61-99325-4876 - Whatsapp, 61-2196-4583 / 61-21964588).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) a LARA CRISTINA MAGELA DE SOUZA por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Após a aceitação do acordo e escolha da opção, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:02
Outras decisões
-
24/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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24/03/2025 17:38
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 24/03/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 16:24
Expedição de Intimação.
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14/02/2025 16:21
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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04/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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04/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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