TJDFT - 0715975-38.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que o arrematante não efetuou o pagamento do lance ofertado na 1ª hasta, não obstante as tentativas de contato realizadas pelo leiloeiro, declaro sem efeito a arrematação e autorizo a realização das 2ª e 3ª hastas já designadas.
Intime-se o leiloeiro, com urgência, para ciência e providências.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
20/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:58
Outras decisões
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19/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/08/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:33
Juntada de Certidão (leilão)
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO LEILÃO ELETRÔNICO DE AUTOMÓVEL Processo n.º 0715975-38.2022.8.07.0015 Exequente: BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A (CNPJ n. 16.***.***/0001-79) Advogados da Exequente: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA (OAB/DF 38.868 E CPF: *88.***.*64-68); CAMILA DA CUNHA BALDUINO (OAB/DF 52.482, CPF: *17.***.*45-10); E ANA PAULA VIANNA COTTA (OAB/DF 43.266, CPF: *90.***.*36-60) Executados: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP (CNPJ: 06.***.***/0001-05) Advogados dos Executados: LEONARDO GOMES DE AQUINO (OAB/DF 30.932 E CPF: 027.729.076- 78); ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO (OAB/DF 29.403 E CPF: *85.***.*79-72); E ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA (OAB/DF 26.366 - CPF: *33.***.*31-91) A Doutora ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA, Juíza de Direito Substituta na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO o bem descrito no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*54-68, devidamente matriculado na Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o nº 51/2011, por intermédio do portal www.parquedosleiloes.com.br, telefones (61) 3301-5051 e (61) 98509-0597.
DATAS E HORÁRIOS: 1º Leilão: inicia-se em 12/08/2025, às 16h20min, aberto por mais 10 (dez) minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação (ID n. 235394275 e 235577557), ou seja, R$ 27.075,00 (vinte e sete mil e setenta e cinco reais).
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se em 27/08/2025, às 16h20min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ou seja, R$ 13.537,50 (treze mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da decisão de ID n. 235577557. 3º Leilão: inicia-se em 11/09/2025, às 16h20min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances por qualquer preço, nos termos da decisão de ID n. 235577557 e do parágrafo 3°-A do art. 142 da Lei n° 14.112/2020.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: FIAT/PUNTO ELX 1.4, Placa JIK-0605, Ano 2009/2010, Chassi 9BD118121A1078968, com quilometragem registrada de 179.962, combustível: Flex, conforme auto de arrecadação e depósito de ID n. 230214047.
Obs.: Conforme consta no auto de arrecadação e depósito de ID n. 230214047, o veículo possui algumas avarias que foram possíveis de serem constatadas a olho nu, como para-choque dianteiro e traseiros riscados, paralama dianteiro direito e traseiro de ambos os lados riscado, portas riscadas, carroceira e rodas riscadas, retrovisores externos, laterais e teto riscados, além de para-choque dianteiro e capô com pintura queimada, farol esquerdo com a presilha quebrada, farol direito riscado, pneus “carecas”, estofado sujo, tampa interna do porta-malas quebrada e bateria veicular fraca.
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 27.075,00 (vinte e sete mil e setenta e cinco reais), nos termos da petição de ID n. 235394275, devidamente homologado por meio da decisão de ID n. 235577557.
VALOR DO DÉBITO DO PROCESSO: R$ 15.407.428,83 (quinze milhões, quatrocentos e sete mil reais, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), atualizado até março de 2025, conforme planilha de ID’s n. 228985371 e 228985372.
DEPOSITÁRIO FIEL: Gian Roberto Cagni Braggio, Leiloeiro Público Oficial, matriculado na JUCIS/DF sob o n. 51/2011.
O bem estará disponível para visitação no Pátio do Leiloeiro localizado no seguinte endereço : Parque dos Leilões - Guará II QE 38 - Guará, Brasília - DF, 71070-680.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS: Não há informação nos autos de nenhum débito veicular, entretanto, ressalte-se que caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o veículo que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.parquedosleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados e proceder ao envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e -mail uma mensagem de confirmação de cadastro.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha previamente cadastrada.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e da comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão, com fundamento no artigo 886, II, CPC, tudo mediante depósito bancário, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro será paga mediante guia de depósito judicial em favor deste Juízo e destacada do preço do imóvel, nos termos do art. 11, inciso II, do Provimento 51, de 13/10/2020 do TJDFT.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
CUSTAS DE DEPÓSITO PÚBLICO: No caso de alienação do bem, para a sua retirada do depósito público, faz- se necessário o pagamento da Guia de Recolhimento da União referente ao valor das custas de depósito (cobrança de um percentual sobre o valor de avaliação pelo período que o bem ficou armazenado ).
A guia para pagamento das custas de depósito público deve ser gerada pela Contadoria, por determinação do d.
Juízo, com o encaminhamento dos autos para aquele setor.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3301-5051 ou (61) 98509- 0597 ou pelo e-mail: [email protected].
O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providencias pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
E, para que no futuro não se alegue ignorância e para conhecimento do(s) interessado(s), especialmente do(s) executado(s) acima qualificado(s), que fica(m) desde logo INTIMADOS(S) da(s) data(s) e hora da realização do leilão público eletrônico, caso não tenha(m) êxito a(s) intimação(ões) por publicação(ões) ou pessoal(is), nos termos do art. 889, inciso I, do CPC.
Expediu-se o presente Edital, que vai assinado eletronicamente e publicado na rede mundial de computadores, via plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do CPC, no site do leiloeiro (www.parquedosleiloes.com.br) e em todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como, ad cautelam, afixada uma via, em local visível e de fácil acesso, no mural da vara, conforme o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 03 de julho de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta (assinado eletronicamente) -
05/07/2025 00:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:15
Expedição de Edital.
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03/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/05/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:05
Outras decisões
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES NA FALÊNCIA DE MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-05, Número do Processo: 0715975-38.2022.8.07.0015 (ART. 18 DA LEI 11.101/05) Administrador Judicial: Dr.
LEONARDO GOMES DE AQUINO, inscrito na OAB/DF sob o nº 30.932.
O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público o QUADRO GERAL DE CREDORES, nos autos da Ação de Falência da sociedade empresária MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-05, processo nº 0715975-38.2022.8.07.0015.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) QUADRO GERAL DE CREDORES DE ID 228985372: Nome do Credor, CPF/CNPJ/ Registro, Valor do Crédito, Classe CRÉDITO EXTRACONCURSAL (artigo 84, inciso I-D, da Lei nº 11.101/2005): 1) LEONARDO GOMES DE AQUINO, *27.***.*07-78, valor a arbitrar, Art. 84, I-D.
Extraconcursal CRÉDITO TRABALHISTA (artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005): 1) ADAULINA RIBEIRO COSTA VIEIRA, OAB/DF 26.366, R$11.060,81, Art. 83, I Trabalhista; 2) ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE E CLAUDIA MARIA BARBOSA, OAB/DF 38.345 e OAB/DF 41.585, R$27.562,18, Art. 83, I Trabalhista; 3) BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA, OAB/DF 30.995, R$4.919,39, Art. 83, I Trabalhista; 4) GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, *88.***.*64-68 e OAB DF38868-A, R$38.179,30, Art. 83, I Trabalhista; 5) JHONATHAN CHRISTIAN PEREIRA, *34.***.*84-52, R$10.208,60, Art. 83, I Trabalhista; 6) JONATHAN MARQUES DE OLIVEIRA, *42.***.*02-54, R$42.866,95, Art. 83, I Trabalhista; 7) PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA, OAB/DF 34.707, R$198.000,00, Art. 83, I Trabalhista; 8) ROSANA MARIA DA COSTA SILVA, OAB/DF 49.572, R$1.049,51, Art. 83, I Trabalhista.
TOTAL - ART. 83, INCISO I, DA LEI nº 11.101/2005 – TRABALHISTAS E EQUIPARADOS R$ 333.846,74.
Nome do Credor, CPF/CNPJ/ Registro, Valor do Crédito, Classe CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 83, inciso III, da Lei nº 11.101/2005): 1)UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), NÃO INFORMADO, R$23.466,83, Art. 83, III Tributário; 2) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, 00.***.***/0001-26, R$11.271,34, Art. 83, III Tributário.
TOTAL - ART. 83, INCISO III, DA LEI nº 11.101/2005 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO R$ 34.738,17 Nome do Credor, CPF/CNPJ/ Registro, Valor do Crédito, Classe CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO (artigo 83, inciso IV, "a", da Lei nº 11.101/2005): 1) ANTONIA RODRIGUES DE ALMEIDA, *24.***.*16-87, R$124.080,10, Art. 83, VI, a Quirografários; 2) BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, 16.***.***/0001-79, R$145.052,00, Art. 83, VI, a Quirografários; 3) BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, 00.***.***/0001-00, R$13.006.362,48, Art. 83, VI, a Quirografários; 4) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE, 16.***.***/0001-70, R$75.971,32, Art. 83, VI, a Quirografários; 5) JOAO RADYSON GOMES DE BRITO, *85.***.*21-68, R$7.847,86, Art. 83, VI, a Quirografários; 6) LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS, *08.***.*72-20, R$44.204,49, Art. 83, VI, a Quirografários; 7) PATRÍCIA QUEIROZ DA CONCEIÇÃO, *19.***.*85-71, R$29.459,30, Art. 83, VI, a Quirografários; 8) PAULO HENRIQUE LUSTOSA ALVES, *79.***.*81-91, R$65.063,59, Art. 83, VI, a Quirografários; 9) RUBIA MARA DE CASTRO SILVA, *70.***.*88-72, R$39.461,37, Art. 83, VI, a Quirografários.
TOTAL - ART. 83, INCISO VI, “A”, DA LEI nº 11.101/2005 – CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO R$ 13.537.502,60 Nome do Credor, CPF/CNPJ/ Registro, Valor do Crédito, Classe CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO (artigo 83, inciso IV, "c", da Lei nº 11.101/2005): 1) PAULA JULIANA PEREIRA VIEIRA, OAB/DF 34.707, R$1.128.763,50, Art. 83, VI, c Quirografários.
TOTAL - ART. 83, INCISO VI, “C”, DA LEI nº 11.101/2005– CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO R$ 1.128.763,50 Nome do Credor, CPF/CNPJ/ Registro, Valor do Crédito, Classe CRÉDITO DE MULTAS CONTRATUAIS E PENAS PECUNIÁRIAS (artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005): 1) ANTONIA RODRIGUES DE ALMEIDA, *24.***.*16-87, R$39.970,20, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias; 2) BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, 16.***.***/0001-79, R$36.018,21, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias; 3) BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, 00.***.***/0001-00, R$260.127,25, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias; 4) CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VERDE, 16.***.***/0001-70, R$7.499,54, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias; 5) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, 00.***.***/0001-26, R$1.010,13, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias; 6) LUCILIA PEREIRA DOS SANTOS, *08.***.*72-20, R$4.420,45, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias; 7) PAULO HENRIQUE LUSTOSA ALVES, *79.***.*81-91, R$6.506,36, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias; 8) RUBIA MARA DE CASTRO SILVA, *70.***.*88-72, R$14.758,16, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias; 9) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), NÃO INFORMADO, R$2.267,53, Art. 83, VII Multas contratuais e Penas pecuniárias.
TOTAL - ART. 83, INCISO VII, DA LEI nº 11.101/2005 – MULTAS CONTRATUAIS E PENAS PECUNIÁRIAS R$ 372.577,83 TOTAL GERAL DA RELAÇÃO DE CREDORES R$ 15.407.428,83 -
09/05/2025 17:04
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Falência.
Expeça-se mandado de arrecadação e depósito do veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa JIK-0605, ano 2010 (ID 162233133) a ser cumprido no endereço localizado na SHIN QL 05, conjunto 01, casa 01, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71505-715 (ID 175727650).
O mandado deverá ser cumprido na presença do administrador judicial.
Antes da expedição do mandado, contudo, intimo o administrador judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique um leiloeiro apto a antecipar as despesas necessárias à remoção e ao depósito do veículo, já que declarou a impossibilidade de atuar como depositário do bem.
Nomeio desde já o leiloeiro indicado pelo administrador judicial como depositário fiel do veículo, desde que cadastro neste Tribunal de Justiça.
Com o nome do leiloeiro expeça-se o mandado respectivo.
Depositado o bem, o administrador judicial deverá apresentar o auto de arrecadação do prazo de 5 dias, nos termos dos art. 108 e 110 da LF.
Intime-se ainda a administração anterior para que apresente ao novo administrador judicial todos os documentos utilizados para a elaboração do segundo edital contendo a relação de credores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a documentação pela administração anterior, intime-se o administrador judicial para apresentar o QGC contendo (além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito) o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
Indefiro, por ora, o pedido de adoção do rito de falência frustrada, uma vez que o feito ainda se encontra na fase de arrecadação de ativos, com possibilidade de arrecadação de veículo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta.
S -
09/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:34
Outras decisões
-
20/12/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PAULO SARKIS ANTONIO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:12
Expedição de Termo.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:57
Outras decisões
-
21/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/10/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:34
Expedição de Termo.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Tendo a Administradora Judicial manifestado sua inequívoca vontade de não mais exercer seu encargo, deve-se proceder à sua substituição, sem direito à remuneração, nos termos do art. 24, §3º, da LF.
Por conseguinte, nomeio para a função de administradora HELENA BEATRIZ DE MOURA BELLE, OAB/DF 77649. 1.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. 2.
Assinado o termo de compromisso, intime-se o administrador para apresentar o QGC contendo (além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito) o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
Sem prejuízo, deverá cumprir a decisão de ID. 208181506 e se manifestar acerca os documentos de IDs. 211564768 e 213008749.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Caso não aceite o encargo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
14/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:43
Outras decisões
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/09/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Decido.
Quanto ao veículo FIAT STILO 1.8 16 V ANO 2003, PLACA DIF-9858, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço sito na SHIN QL 05, conjunto 01, casa 01, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71505-715.
O mandado deverá ser cumprido na presença do administrador judicial, a quem caberá o depósito do bem.
Apreendido o bem, o administrador judicial deverá apresentar o auto de arrecadação do prazo de 5 dias.
Nomeio o Administrador Judicial depositário do referido veículo.
Indefiro os pedidos de letras “c” e “d”, haja vista que o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores.
Intimo o sócio Sr.
PAULO SARKIS ANTÔNIO, via DJE, para prestar esclarecimentos: 1) quanto ao endereço do imóvel da filial da sociedade Falida; 2) se era exercida alguma atividade no local da filial da sociedade Falida; 3) a que título a sociedade filial estava estabelecida no imóvel; 4) qual a destinação dada ao imóvel da filial da Falida; 5) se a Falida já foi sócia da sociedade RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-96, juntando os atos constitutivos da sociedade para comprovar suas alegações; e 6) se a sociedade RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-96, operava em conjunto com a Falida nas construções dos empreendimentos, com o compartilhamento de funcionários e divisão de despesas e lucros.
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários do administrador judicial, uma vez que o valor dos honorários é fixado com base no ativo arrecadado e não no valor do passivo.
No caso dos autos, até o momento, não foi arrecadado qualquer ativo, em razão da ausência de bens da falida.
Portanto, não é possível arbitrar os honorários da Administração.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
INTIMO o administrador judicial para apresentar o QGC contendo (além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito) o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veiculo acima descrito.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Indeferido o pedido de PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-06 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Decido. 1.
Defiro o pedido de contratação de guincho para remoção do veículo da Falida da residência do seu sócio, localizado na SHIN QL 05, conjunto 01, casa 01, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 71505-715 (ID 175727650), devendo a despesa ser reembolsada posteriormente pela Massa Falida. 2.
Lado outro, indefiro o pedido de nomeação de contador auxiliar, uma vez que a administração judicial não demonstrou no caso concreto a necessidade da contratação. 3.
Intimo o administrador judicial para: a) se manifestar acerca dos esclarecimentos apresentados por PAULO SARKIS ANTÔNIO (id. 178963480); b) se pronunciar a respeito do cabimento / viabilidade da ação de responsabilização dos sócios, conforme requerido pelo Ministério Público; c) apresentar o QGC provisório, inclusive, como a indicação dos créditos sub judice, se o caso.
O QGC deverá indicar, exceto em relação às Fazendas Públicas, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir esse mister. d) apresentar o termo formal de arrecadação referente ao veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa JIK-0605, ano 2010, inclusive com a respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 110 da LF.
Prazo de quinze (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
03/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:18
Outras decisões
-
19/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 05:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Edital em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 14:55
Juntada de carta
-
16/10/2023 16:37
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Decido. 1.
Intimo os administrador judicial para apresentar o termo formal de arrecadação referente ao veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, placa JIK-0605, ano 2010, inclusive com a respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 110 da LF.
Deverá ainda informar acerca da expectativa de arrecadação de outros ativos. 2.
Oficie-se ao Cartório do 4° Ofício de Registro de Imóveis do Guará/DF requisitando a cópia integral da matrícula do imóvel localizado no Trecho 04, lote 2000, bloco "F" sala 107, Bairro Setor de Industria e Abastecimento, CEP 71200-040, Brasília/DF, para verificação da cadeia dominial dos registros.
Faça constar no Ofício que a massa falida é beneficiária da justiça gratuita. 3.
Intimem-se pessoalmente os representantes da falida para prestarem primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Publique-se a segunda relação de credores. . 5.
Informe o administrador judicial quaisquer questões pendentes de decisão pelo Juízo Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:53
Outras decisões
-
22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Decido.
DA PETIÇÃO DE ID. 162449268 Pedido de letra G Este juízo ainda não tem acesso ao Sistema Declaração por Operações Imobiliárias – DOI, de forma que o referido pedido resta, por ora, prejudicado.
Pedido de letra H Indefiro o pedido de letra H, uma vez que o mandado de lacração já foi expedido e restou infrutífero conforme certidão de ID. 164220151.
Pedido de letra J Não há falar em arbitramento de honorários neste estágio processual, uma vez que o referido arbitramento depende da arrecadação de ativo.
Assim, indefiro o pedido de arbitramento de honorários.
Pedido de letra K Indefiro o pedido de nomeação de contador auxiliar, uma vez que ainda não se tem notícia de crédito cuja complexidade exija conhecimento técnico contábil para que seja aferido.
A administração judicial, portanto, deverá demonstrar no caso concreto a necessidade de contratação de contador.
DA PETIÇÃO DE ID. 167022410 Pedido I Indefiro o pedido i, uma vez que o termo legal da falência foi fixado com base na legislação vigente.
Ademais, a sentença que fixou o termo legal da falência transitou em julgado operando-se a preclusão e a coisa julgada.
Pedido II Tais pedidos restaram prejudicados uma vez que foi indeferido o pedido de alteração do termo legal da falência.
Pedido III Indefiro o pedido III, uma vez que tal diligência já foi realizada conforme ID. 164930029.
Pedido IV Pedido já analisado acima.
Pedido V Pedido já analisado acima.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Aguarde-se o transcurso de prazo de Edital de ID. 16930042. 2.
Após, intime-se o administrador para apresentar a segunda relação de credores, bem como informar para informar acerca da expectativa de arrecadação de ativo ou se é o caso de adotar o rito da insolvência frustrada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
07/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:07
Outras decisões
-
31/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:23
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/06/2023 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:20
Juntada de carta
-
20/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:33
Expedição de Termo.
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:59
Outras decisões
-
23/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/05/2023 09:03
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/03/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
23/03/2023 14:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
26/01/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:28
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:12
Outras decisões
-
23/01/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/01/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2022 01:46
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:56
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 21:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/08/2022 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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