TJDFT - 0714036-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/06/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
23/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714036-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que a suposta fraude ocorreu em março de 2025, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão das cobranças.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora aduz que o contrato objeto dos autos é decorrente de fraude praticada por terceiros, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 15 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:01
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 22:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732969-36.2025.8.07.0016
Carlos Jose Fiuza Villas Boas
Cecilia Villas Boas Fiuza
Advogado: Fernanda Cunha do Prado Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 18:56
Processo nº 0703677-27.2025.8.07.0009
Erica Fernanda Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Junior Sousa Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:59
Processo nº 0719834-47.2022.8.07.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jefferson Alves dos Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 17:45
Processo nº 0706113-77.2021.8.07.0015
Suzana da Silva Cardoso
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Anna Luisa Sousa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2021 22:25
Processo nº 0702392-26.2025.8.07.0000
Paulo Augusto Gomes da Silva Filgueiras
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 13:58