TJDFT - 0737202-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:04
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737202-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARGARIDA PEIXOTO RABELO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 11/06/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:26:19. -
25/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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