TJDFT - 0705001-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de QUEZIA MARROCOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de QUEZIA MARROCOS SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de Central de Regulação Ambulatorial em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705001-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: QUEZIA MARROCOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por QUEZIA MARROCOS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
O objetivo da Requerente é obter provimento judicial que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer tratamento oncológico.
Narrou a Requerente ter identificado um nódulo na mama esquerda em meados de fevereiro de 2025, com diagnóstico posterior de Neoplasia maligna da mama (CID 50.9).
Diante da urgência, houve encaminhamento para avaliação e consulta com a mastologia da Rede Pública em 05 de março de 2025.
Em 24 de março de 2025, a médica do HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA solicitou a 1ª consulta com a mastologista.
Contudo, apesar de o caso ser de emergência – risco vermelho – não houve a marcação da primeira consulta inicial para que se iniciasse o tratamento oncológico até a data da petição inicial, em 06/05/2025.
Alegou a Requerente não possuir condições financeiras para custear o tratamento na rede particular, pleiteando seu imediato início.
A inicial foi instruída com diversos documentos.
Em decisão anterior (ID 234994951), foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora demonstrasse o cumprimento dos requisitos de elegibilidade para a Consulta em Clínica Oncológica estabelecidos na Nota Técnica nº 15/2024 - SES/SAIS/ASCCAN e Nota Técnica nº 16/2024, bem como para que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal prestasse informações sobre as filas de espera.
A parte autora apresentou Emenda à Inicial, informando que a consulta com a mastologista já havia sido realizada.
Ademais, a Requerente foi convocada para consulta junto à rede pública após o ajuizamento da ação, consulta esta agendada para o dia 27 de maio de 2025.
Compulsando os autos, verifica-se que o ajuizamento da presente ação se deu em 06/05/2025.
A principal alegação que fundamentou o pedido de tutela de urgência e a própria propositura da demanda foi a demora para a obtenção da primeira consulta na rede pública para dar início ao tratamento oncológico.
No entanto, a própria Requerente informa em sua petição de emenda (ID 236342151) que, após o ajuizamento da ação, houve a convocação para consulta junto à rede pública, com agendamento para o dia 27 de maio de 2025, conforme constatado na plataforma MPDFT - Acompanhamento SUS - CNS 700705962158979.
Embora a Requerente pleiteie a determinação do início imediato do tratamento prescrito após uma consulta particular, o fato é que a rede pública, Requerida na presente ação, agendou uma consulta oncológica para a paciente.
Nesse sentido, a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada na petição inicial, que se baseava na ausência de agendamento da primeira consulta oncológica, foi suprida pelo agendamento realizado pela própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A finalidade principal da ação, que era garantir o acesso à consulta inicial para dar seguimento ao tratamento, foi alcançada administrativamente.
Considerando que a Requerente foi convocada e teve sua consulta agendada para o dia 27/05/2025 junto à rede pública, o interesse de agir, condição indispensável para a propositura e o prosseguimento da ação judicial (art. 17 do CPC), deixou de existir no que tange ao pedido de agendamento ou determinação da primeira consulta.
O acesso ao serviço, que era o cerne da demanda inicial, foi disponibilizado pela parte Requerida.
Ainda que a Requerente busque agora o custeio de tratamento específico prescrito em rede particular, tal pedido decorre de eventos posteriores ao ajuizamento e à decisão que determinou a emenda, configurando uma possível alteração do pedido ou da causa de pedir, ou, no mínimo, demonstrando que a omissão inicial alegada (falta de agendamento da consulta) foi sanada.
Portanto, tendo a Secretaria de Saúde do Distrito Federal providenciado o agendamento da consulta oncológica para a Requerente em 27/05/2025, cessa a necessidade da intervenção judicial para este fim, configurando a perda superveniente do interesse de agir.
Não havendo demonstração de negativa por parte da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em agendar a referida consulta (ao contrário, o agendamento ocorreu), não há interesse processual da parte Requerente em prosseguir com a demanda que visava, primariamente, garantir o agendamento da primeira consulta para início do tratamento.
Ante o exposto , EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do Art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. em razão da falta de interesse processual superveniente.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, se houver.
Sem custas ou honorários advocatícios, em face da concessão da Justiça Gratuita à Requerente e do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/05/2025 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705001-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: QUEZIA MARROCOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por QUEZIA MARROCOS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a obtenção de tratamento oncológico para Neoplasia maligna da mama (CID 50.9).
Por decisão anterior (Id 234994951), foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora demonstrasse, em especial, o cumprimento dos requisitos de elegibilidade para a Consulta em Clínica Oncológica estabelecidos na Nota Técnica nº 15/2024 - SES/SAIS/ASCCAN, quais sejam, a apresentação do laudo anatomopatológico e/ou imuno-histoquímico com data, o registro do estadiamento TNM/FIGO e o relatório da avaliação e planejamento terapêutico proposto pela equipe cirúrgica responsável na rede pública do SUS.
A parte autora apresentou a Emenda à Inicial (Id 235184160), instruída com documentos (Id 235184164).
Analisando a Emenda à Inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, embora a parte autora afirme ter juntado o Laudo Anatomopatológico (Id.235184160 - Págs.4-6) e o Histo-químico (Id.235184160 - Págs. 7-9) , e que estes exames são fundamentais e obrigatórios para o atendimento em Oncologia Clínica, conforme já salientado na decisão anterior e nas Notas Técnicas nº 15/2024 e nº 16/2024, outras exigências cruciais estabelecidas por estas Notas Técnicas para a elegibilidade à consulta em Oncologia Clínica ainda não foram totalmente cumpridas.
Especificamente, faltam nos autos os seguintes elementos: 1.
Registro formal do estadiamento TNM/FIGO: A parte autora referencia a página 7 do anexo, onde consta a descrição do carcinoma como metaplásico.
No entanto, a tipificação histológica do tumor, por si só, não constitui o registro formal do estadiamento TNM/FIGO.
O estadiamento TNM/FIGO classifica a extensão da doença (Tumor, Linfonodo, Metástase) e agrupa os casos em estádios (0 a IV), sendo essencial para orientar o tratamento e o prognóstico.
O estadiamento clínico prognóstico TNM, conforme o PCDT, incorpora dados anatômicos e resultados patológicos-imunohistoquímicos da biópsia.
A apresentação deste registro formal é um critério de elegibilidade obrigatório para a consulta em Oncologia Clínica.
Este documento/informação ainda não foi apresentado nos autos de forma clara e formal. 2.
Sugestão do planejamento terapêutico proposto pela equipe cirúrgica responsável: A parte autora informa expressamente que não houve avaliação cirúrgica na rede pública, justificando que a ação busca a primeira consulta com a mastologista.
Contudo, as Notas Técnicas nº 15/2024 e nº 16/2024 estabelecem expressamente que a avaliação pela especialidade cirúrgica responsável pelo sítio topográfico é fundamental e obrigatória para a definição da modalidade de tratamento e para o estadiamento adequado, devendo ocorrer antes da consulta da Oncologia Clínica.
O Anexo I das Notas Técnicas prevê um modelo de relatório que inclui esta avaliação cirúrgica, o estadiamento e a indicação de tratamento.
Assim, a avaliação cirúrgica na rede pública com a sugestão de planejamento terapêutico não foi apresentada nos autos, nem justificada a sua ausência após a realização da consulta com a mastologista.
Ademais, informações obtidas pelo Juízo por meio de consulta ao site do MPDFT - Acompanhamento SUS, bem como, conforme alegação do Juízo, a existência de documentos nos autos (Id.234689857 - Págs. 10 e 11), indicam que a solicitação de "Consulta em Mastologia" para a paciente Quezia Marrocos Silva (Q.M.S.) possui o status "Realizado".
Conforme informações adicionais apresentadas pelo Juízo, a consulta teria sido realizada no HRT - Hospital Regional de Taguatinga em 27/03/2025.
Este fato, se confirmado, é extremamente relevante, pois o ajuizamento da presente ação se deu em 06/05/2025, com a alegação principal de que a paciente não havia conseguido a primeira consulta com a mastologista na rede pública, apesar de ter sido solicitada em 24/03/2025.
Se a consulta foi de fato realizada em 27/03/2025, antes do ajuizamento, questiona-se o interesse processual da parte autora na presente demanda, que se fundamenta na demora para a obtenção desta consulta inicial.
Se a consulta já foi realizada, presume-se que nela foram dados os passos iniciais para a avaliação da paciente, incluindo a solicitação dos exames de estadiamento e a avaliação pela equipe cirúrgica, conforme preconizam as Notas Técnicas.
Portanto, para a análise adequada do pedido e a demonstração da gravidade da doença nos termos dos protocolos do SUS (Notas Técnicas nº 15/2024, nº 16/2024 e PCDT), ainda faltam nos autos os documentos que comprovem o resultado da avaliação da paciente após a realização da Consulta em Mastologia, incluindo o registro formal do estadiamento TNM/FIGO e a sugestão do planejamento terapêutico definido pela equipe médica do SUS.
Destaca-se que a apresentação do estadiamento formal da doença (TNM/FIGO), conforme estabelecido pelo PCDT, é essencial para verificar a real gravidade da doença.
A classificação da doença em estádios, baseada em critérios objetivos, permite definir a prioridade do atendimento dentro do sistema de regulação do SUS.
O sistema de saúde possui filas de espera baseadas na classificação de risco (como Vermelho, Amarelo, Verde), buscando assegurar tratamento prioritário aos casos mais urgentes, com base em critérios técnicos e científicos.
Uma decisão judicial que determine a preferência de atendimento sem a comprovação formal do estadiamento da doença, que justifique essa prioridade frente a outros 113 pacientes que receberam classificação de maior urgência , poderia ensejar eventual "fura de fila" e subverter os princípios da isonomia e do tratamento equânime dos usuários do SUS.
A regulação do acesso deve seguir os critérios de prioridade definidos.
Portanto, para que o Juízo possa prosseguir na análise do pedido, é imprescindível que a parte autora demonstre a necessidade da intervenção judicial, esclarecendo a situação atual do atendimento após a consulta de mastologia, e apresente a documentação completa exigida pelos protocolos do SUS para a avaliação em Oncologia Clínica.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): 1.
Esclareça sobre o interesse de agir, tendo em vista que a Consulta em Mastologia já foi realizada na rede pública do SUS, como informado acima. 2.
Apresente os documentos resultantes da avaliação realizada na consulta de mastologia (ou avaliações subsequentes), contendo, em especial: O registro do estadiamento formal TNM/FIGO da neoplasia da paciente.
A sugestão do planejamento terapêutico proposto pela equipe médica responsável na rede pública do SUS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:34
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/05/2025 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:20
Declarada incompetência
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06/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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