TJDFT - 0706408-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706408-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ADEMOQUES FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente requereu o cumprimento da sentença exarada no bojo do feito principal, distribuído sob o n.º 0718929-41.2023.8.07.0009.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme prática adotada pelos tribunais desde a consolidação dos ideais de sincretismo processual e a partir da vigência da Lei n.º 11.232/05, o procedimento da execução de sentença passou a ser apenas uma fase do processo, sendo desnecessária ajuizar ação autônoma para satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, a execução do crédito deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, salvo hipóteses em que o cumprimento da sentença possa gerar tumulto processual, o que, por ora, não é o caso dos autos.
Tal sistemática foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015, segundo o que se extrai do artigo 523, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Assim, considerando a inadequação da via eleita, o que leva a parte autora ser carecedora da ação em virtude da ausência de interesse processual, torna-se forçoso extinguir a inicial.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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