TJDFT - 0706688-64.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706688-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DANTAS MONTEIRO, EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO REQUERIDO: ARLETE HOMRICH SIQUEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) iniciado(a) por FRANCISCA DANTAS MONTEIRO e outros em desfavor de ARLETE HOMRICH SIQUEIRA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas complementares, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais complementares no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DANTAS MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706688-64.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: FRANCISCA DANTAS MONTEIRO, EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO REQUERIDO: ARLETE HOMRICH SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as decisões de ID’s. 234837575 e 235369098 novamente não foram integralmente cumpridas, promovam os autores emenda à inicial para adequar o pedido, eis que aparentam desejar a revogação de negócio jurídico de venda com cessão de débito em razão de inadimplemento de obrigação (e concretizado por procuração in rem suam).
A emenda deverá ser apresentada no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 234637125.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:47
Outras decisões
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19/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2025 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706688-64.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: FRANCISCA DANTAS MONTEIRO, EDNALDO FLORENTINO MONTEIRO REQUERIDO: ARLETE HOMRICH SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 234837575 não foi integralmente cumprida, promovam os autores emenda à inicial para: 1) esclarecer a utilidade do pedido, eis que o imóvel aparenta ser de propriedade registral dos autores, com gravame de alienação fiduciária em favor da financeira, de forma que o contrato entre as partes (“contrato de gaveta”) não possui efeito perante terceiros ou perante a instituição financeira credora; 2) adequar o pedido, eis que aparentam desejar a revogação de negócio jurídico de venda com cessão de débito em razão de inadimplemento de obrigação (e concretizado por procuração in rem suam), devendo ainda informar o interesse processual no pedido (utilidade), diante das cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e de isenção de prestação de contas que gravam o documento de ID. 234637165.
Finalmente, tragam aos autos: 1) certidão atualizada (expedida em até trinta dias antes da juntada) da matrícula do imóvel – n.º 207.403, 3º RIDF; 2) certidão atualizada (expedida em até trinta dias antes da juntada) da procuração de ID. 234637135, emitida pelo 7º Ofício de Notas do DF, visando a verificação de averbações e substabelecimentos da procuração, eis que o referido instrumento autorizou o substabelecimento.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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