TJDFT - 0712067-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712067-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAILLEN LUDMILA DOS ANJOS CANDIDO MEIRELES, PEDRO HENRIQUE PEREIRA BATISTA REU: THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral -
29/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:12
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712067-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAILLEN LUDMILA DOS ANJOS CANDIDO MEIRELES, PEDRO HENRIQUE PEREIRA BATISTA REU: THIAGO WILLIAMS BARBOSA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 238501428).
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores terem prestado serviço de consultoria, como profissionais autônomos, em uma cafeteria inaugurada pelo requerido, “com expectativa legítima de pagamento pelas atividades desempenhadas e com base em promessa verbal de futuras condições contratuais que jamais se concretizaram.
Confiando na palavra do réu, os autores se engajaram integralmente na implantação do negócio, sendo responsáveis pela identidade visual, criação do nome, seleção de fornecedores, treinamento de equipe, elaboração do cardápio e divulgação pública.
O esposo da autora, chef reconhecido, cedeu sua imagem ao empreendimento, o que atraiu clientela e conferiu prestígio ao café”.
Contudo, sustentam ter havido o encerramento da parceria havida entre as partes, após o que o requerido passou a cobrar o valor referente à suposta dívida no importe de R$ 42.000,00, a qual não é reconhecida pelos requerentes.
Informam ter o réu difamado “os autores, enviando mensagens caluniosas a fornecedores e clientes, insinuando dívidas inexistentes, ameaçando abordagens em eventos profissionais e praticando evidente coação moral”.
Relatam que, "Em uma das mensagens, endereçada ao autor, o réu declara que compareceria pessoalmente ao evento em que este participaria, com a inequívoca intenção de constrangê-lo publicamente, utilizando a expressão “resolver isso pessoalmente”.
Alegam ter sofrido danos morais.
Requerem, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que i) se abstenha “de manter qualquer forma de contato, direto ou indireto, com os autores, seus clientes e fornecedores, inclusive por meio de mensagens, redes sociais ou interpostas pessoas; ii) cesse imediatamente a veiculação, propagação ou divulgação de conteúdos que atentem contra a honra, imagem ou reputação dos autores, devendo excluir o material já divulgado; iii) se abstenha de realizar qualquer cobrança extrajudicial relativa ao valor de R$ 42.000,00, cuja natureza é controvertida e não formalizada; iv) seja proibido de comparecer ou se aproximar dos autores durante o evento profissional agendado para o dia 07/06/2025, sob pena de multa diária”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito do tema em discussão nos autos, o art. 5º, incisos IV e XIV, da Constituição Federal estabelece ser livre a manifestação do pensamento.
Contudo, esses direitos não são absolutos, pois convivem com outros direitos e garantias constitucionais não menos relevantes, como o direito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem, nos termos do art. 5º, inc.
X, da CF.
Na colisão aparente entre direitos dessa envergadura, deve ser realizado um juízo de ponderação, levando-se em consideração o tipo de manifestação emanada, a natureza crítica, caluniosa, injuriosa ou difamatória da divulgação, bem como as pessoas envolvidas e o contexto em que as palavras foram proferidas.
No caso em análise, extrai-se dos autos que as partes estabeleceram uma parceria empresarial e, após o seu encerramento, surgiu uma controvérsia acerca da existência de eventual dívida decorrente de um crédito supostamente disponibilizado pelo réu em favor dos autores.
Nesse contexto, não reconheço, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que as mensagens encaminhadas pelo requerido, no intuito de cobrar os valores que ele supõe serem devidos, tiveram o propósito de atingir a honra dos requerentes.
Trata-se de mera cobrança extrajudicial, sem nenhum conteúdo ou palavra difamatória ou mesmo ofensiva, conforme se extrai do “print” de mensagens colacionadas na petição inicial (ID 238411340, páginas 5, 6 e 7).
Ademais, o fato de haver controvérsia acerca da existência da dívida e o receio dos autores de que o réu comunique o fato a terceiros, por si só, não caracterizam o suposto ato ilícito imputado ao requerido, o qual está sujeito às cominações legais, caso se exceda no direito de tentar receber o seu suposto crédito.
Ressalto que, aparentemente, as mensagens enviadas pelo demandado e colacionadas no ID 238411340, páginas 5, 6 e 7, não demonstram o alegado tom ameaçador ou desrespeitoso e nem tampouco comprovam a suposta intenção de difamar os autores.
No mais, o fato de o réu ter informado que comparecerá ao evento onde os autores estarão, na data de amanhã, “para resolver a situação”, caso eles não respondam às mensagens de cobrança, por si só, não é suficiente para concluir que o demandado tenha intenção de praticar algum ato ilícito, de modo que não se mostra razoável conceder a pretendida tutela jurisdicional, no sentido de obstar a sua presença em um evento público, pois não se vislumbra o alegado risco de ofensa à reputação ou à segurança dos demandantes.
De qualquer sorte, caso existam outros elementos, não demonstrados nos autos, capazes de indicar a ocorrência de supostas ameaças perpetradas pelo réu, a medida cabível deve ser pleiteada diretamente à autoridade policial, a quem compete adotar providências efetivas para afastar eventual risco à segurança dos autores, se o caso.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, a fim de retificar os pleitos contidos nos itens “a”, alínea “ii” (ID 238411340 - Pág. 15), e “c”, alínea ‘ii” (ID 238411340 - Pág. 16), considerando que o pedido deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:02
Outras decisões
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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05/06/2025 00:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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