TJDFT - 0713949-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA INES DE SOUSA SALGADO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713949-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA INES DE SOUSA SALGADO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO MARIA INES DE SOUSA SALGADO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
O feito foi sentenciado (ID n. 224534260), sendo julgado procedente o pedido para “determinar à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico “ablação de arritmias complexas, com o uso de TAVI", nos termos especificados pelo médico assistente da autora, conforme relatórios médicos nos IDs 214043265 e 214043265.” A parte requerida opôs embargos de declaração sob o argumento de que a sentença teria ocorrido em erro material, tendo em vista que a parte autora pleiteou o procedimento denominado “ABLAÇÃO PERCUTÂNEA COM UTILIZAÇÃO DO CATETER DE ECO ULTRASSOM INTRACARDÍACO SOUNDSTAR”, tratamento diverso do que constou na sentença (ID 225642171).
Pede que o erro material seja sanado para que conste na sentença o procedimento correto solicitado pela autora.
Instada a se manifestar, a requerente apresentou contrarrazões em ID 231386147.
Afirma que o erro material é irrelevante e não prejudica a correta interpretação da sentença a possibilitar a autorização do procedimento deferido. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
A sentença incorreu em erro material ao transcrever o procedimento discutido nos autos.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pela ré em ID 225642171, para, sanando erro material, determinar que a ré custeio o tratamento denominado ABLAÇÃO PERCUTÂNEA COM UTILIZAÇÃO DO CATETER DE ECO ULTRASSOM INTRACARDÍACO SOUNDSTAR” O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmando a decisão de ID n. 214092384, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico “ABLAÇÃO PERCUTÂNEA COM UTILIZAÇÃO DO CATETER DE ECO ULTRASSOM INTRACARDÍACO SOUNDSTAR”, nos termos especificados pelo médico assistente da autora, conforme relatórios médicos nos IDs 214043265 e 214043265.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, a saber: o valor do procedimento cuja cobertura foi negada pela parte ré, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.” No mais, mantenho inalterada a sentença de ID n. 224534260.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA INES DE SOUSA SALGADO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:43
Outras decisões
-
21/03/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA INES DE SOUSA SALGADO em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:20
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO)
-
07/11/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA INES DE SOUSA SALGADO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814201-07.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bernardo de Sousa Giovanini
Advogado: Joe da Cruz Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:15
Processo nº 0713845-15.2025.8.07.0001
Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Luis Henrique Costa da Silva
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 21:27
Processo nº 0713273-62.2025.8.07.0000
Danilo da Costa Portela
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goulart de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:55
Processo nº 0706310-75.2025.8.07.0020
Cleide dos Santos Oliveira
Valerio Oliveira Fernandes
Advogado: Cleide dos Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 22:51
Processo nº 0701304-50.2025.8.07.0000
Rezek Ferreira Informatica LTDA
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Poliana Siqueira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:51