TJDFT - 0705957-68.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705957-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO GOMES REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 246484669 noticia que as partes postularam pela extinção da presente demanda em face da superveniência do acordo realizado.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:13
Homologada a Transação
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18/08/2025 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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15/08/2025 18:49
Juntada de Petição de acordo
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24/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:55
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705957-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO GOMES REU: BANCO BMG S.A D E S P A C H O CONVERTO o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em face da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), pois o requerido não participou da audiência de conciliação.
Contudo esta não desincumbe o postulante de apresentar os esclarecimentos necessários à elucidação da lide.
Assim, tendo em vista o requerimento de devolução em dobro do valor de R$ 1.057,00, INTIME-SE o requerente para colacionar comprovante de pagamento da fatura do seu cartão de crédito no mês indicado na inicial.
Prazo: 05 dias.
O transcurso do prazo in albis implicará na extinção do feito sem apreciação do mérito (silêncio será interpretado como pleito de desistência do processo).
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/06/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/06/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705957-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO GOMES REU: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, de modo que os pleitos devem ser rechaçados, ao menos numa análise preliminar e não exauriente, especialmente porque a dívida venceu em 12.08.2024 (ID 233205771) e o autor não demonstrou o pagamento dos valores que considerava pertinentes/devidos (com a exclusão das duas cobranças), de modo que não há que se falar em suspensão delas, devendo o procedimento aguardar seu regular andamento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705957-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO GOMES REU: BANCO BMG S.A D E S P A C H O Postergo a análise do pedido liminar.
Antes, considerando que o documento de ID 233202530 está em nome de terceiro, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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