TJDFT - 0735659-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 03:30 Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES GUIMARAES em 27/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 03:31 Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES GUIMARAES em 19/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:07 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735659-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LOPES GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encerrada a jurisdição, com a prolação da sentença, os pedidos supervenientes devem ser direcionados ao e.
 
 TJDFT.
 
 Portanto, aguarde-se o decurso de prazo em relação a sentença proferida e, após, remetam-se os autos ao e.
 
 TJDFT com ou sem recurso voluntário, considerando a sujeição da matéria ao duplo grau de jurisdição.
 
 Intime-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            13/08/2025 15:18 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 15:18 Outras decisões 
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                                            13/08/2025 12:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            12/08/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 03:16 Publicado Sentença em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 14:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2025 14:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            30/07/2025 14:08 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 09:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            30/07/2025 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 03:35 Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES GUIMARAES em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 03:11 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 10:41 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 10:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/07/2025 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            14/07/2025 20:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/06/2025 03:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:22 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:12 Publicado Despacho em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 13:24 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 05:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            17/06/2025 22:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2025 03:48 Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES GUIMARAES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:48 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735659-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA LOPES GUIMARAES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, que já se encontra anotado.
 
 Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória apresentado por FRANCISCA LOPES GUIMARÃES ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF e ao DISTRITO FEDEDERAL.
 
 Na peça vestibular, a Autora alega é mãe e única dependente direta da servidora Maria Cristina Lopes Guimarães, falecida em 17/06/2022, pelo que requer a concessão de pensão por morte.
 
 Diz que é viúva de 84 anos, bem como que dependia economicamente da filha para sua manutenção e subsistência.
 
 Alega que, após o falecimento, solicitou o benefício da pensão por morte, que foi indeferido pela Gerência de Concessão de Aposentadorias e Pensões da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), sob a alegação de falta de comprovação de dependência econômica, já que não recebia pensão alimentícia.
 
 Afirma que a dependência econômica foi comprovada por meio de documentos administrativos e declarações de imposto de renda, onde constava como dependente da filha.
 
 Narra que a Lei Complementar nº 769/2008, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), inclui os pais como dependentes do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, permite a comprovação da dependência econômica por meio de prova testemunhal.
 
 Destaca que a servidora falecida era a única responsável por sua manutenção, assim como que a negativa do benefício fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
 
 Ao fim, pede a concessão de tutela de urgência para garantir o pagamento imediato da pensão, no valor da última remuneração da servidora, R$ 10.936,05, devido à idade avançada e vulnerabilidade da parte Autora.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Veja-se o teor: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso vertente, verifico que os requisitos para a medida vindicada pela Autora não estão presentes, notadamente a probabilidade do direito (pelo que se infere neste juízo de cognição sumária).
 
 A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, ao tratar da pensão por morte, a garante, de forma vitalícia, ao cônjuge, à pessoa separada judicialmente, divorciada ou com união estável dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, ao companheiro e à companheira que comprove união estável e ao pai ou à mãe com percepção de alimentos (artigo 30-A, inciso I), e, de forma temporária, aos filhos ou enteados, ao menor sob tutela e ao irmão não emancipado (inciso II).
 
 A Autora é filha da servidora falecida, mas não há nos autos comprovação de que percebia pensão alimentícia dela.
 
 Para além disso, muito embora não se desconheça a existência de jurisprudência (não uníssona) no sentido de que a regra do inciso I do artigo 30-A da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no que diz respeito ao pai e à mãe do servidor falecido, pode ser relativizada em caso de comprovada dependência econômica, somente depois da instrução processual será possível aferir se a Autora (que recebe benefício previdenciário do INSS) dependia, de fato, da filha, ou se dela recebia simples assistência financeira.
 
 III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: (i) concedo à Autora o benefício da justiça gratuita. (ii) indefiro a tutela provisória requerida na petição inicial.
 
 Considerando a impossibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
 
 Citem-se os Réus para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 30 dias, indicando as provas que pretendem produzir - a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006 -.
 
 A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme os artigos 5º e 9º da referida Lei.
 
 Intimem-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            22/04/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:41 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 15:41 Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA LOPES GUIMARAES - CPF: *69.***.*76-49 (REQUERENTE) 
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                                            22/04/2025 15:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/04/2025 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            22/04/2025 11:47 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            22/04/2025 10:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/04/2025 15:15 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 15:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/04/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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