TJDFT - 0751359-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 03 de Julho de 2025. Às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE FIRMO REIS SOUB, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e o douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0712530-66.2023.8.07.0018 0745359-23.2024.8.07.0000 0711975-49.2023.8.07.0018 0728535-72.2023.8.07.0016 0750184-10.2024.8.07.0000 0751359-39.2024.8.07.0000 0752013-26.2024.8.07.0000 0752148-38.2024.8.07.0000 0752695-78.2024.8.07.0000 0753074-19.2024.8.07.0000 0753115-83.2024.8.07.0000 0753713-37.2024.8.07.0000 0753801-75.2024.8.07.0000 0753834-65.2024.8.07.0000 0753876-17.2024.8.07.0000 0741703-89.2023.8.07.0001 0754221-80.2024.8.07.0000 0754495-44.2024.8.07.0000 0710441-98.2022.8.07.0020 0701411-94.2025.8.07.0000 0701548-76.2025.8.07.0000 0701917-70.2025.8.07.0000 0702441-67.2025.8.07.0000 0703092-02.2025.8.07.0000 0703094-69.2025.8.07.0000 0704639-77.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0715786-80.2024.8.07.0018 0715865-95.2024.8.07.0006 0704782-92.2023.8.07.0014 0731542-83.2024.8.07.0001 0706099-37.2023.8.07.0011 0707103-74.2025.8.07.0000 0715571-11.2022.8.07.0007 0700227-44.2023.8.07.0010 0755805-37.2024.8.07.0016 0706480-08.2024.8.07.0012 0729251-13.2024.8.07.0001 0789209-79.2024.8.07.0016 0708172-44.2025.8.07.0000 0703715-04.2023.8.07.0011 0706845-56.2024.8.07.0014 0735672-19.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700940-67.2024.8.07.0015 0701493-71.2025.8.07.0018 0702157-90.2024.8.07.0001 0710607-88.2025.8.07.0000 0730199-52.2024.8.07.0001 0711976-20.2025.8.07.0000 0755332-96.2024.8.07.0001 0707360-12.2024.8.07.0008 0717339-65.2024.8.07.0018 0780330-83.2024.8.07.0016 0715377-27.2025.8.07.0000 0700507-72.2024.8.07.0012 0702530-34.2023.8.07.0009 0716851-33.2025.8.07.0000 0717688-88.2025.8.07.0000 0716684-93.2024.8.07.0018 0704953-83.2022.8.07.0014 0718397-26.2025.8.07.0000 0719981-83.2020.8.07.0007 0703528-55.2025.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0735046-34.2023.8.07.0001 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0738204-63.2024.8.07.0001 ADIADOS 0702838-46.2023.8.07.0017 PEDIDOS DE VISTA 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 16h24. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
03/08/2025 23:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA. contra acórdão da 8ª Turma Cível que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão da 16ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
A embargante sustenta existência de contradição/obscuridade no julgado, alegando presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica diante da ausência de pagamento de dívida líquida e certa e da suposta inatividade da empresa.
Pretende a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quanto à alegação de dissolução irregular da empresa executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4.
Não se verifica contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamenta de modo claro e coerente a inexistência de dissolução irregular, com base na baixa regular da empresa nos órgãos competentes. 5.
A ausência de pagamento de dívida líquida e certa não configura, por si só, dissolução irregular, conforme interpretação consolidada da Súmula 435 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a alegação de encerramento irregular ou ausência de bens penhoráveis. 7.
A tentativa da embargante de obter novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração desvirtua a finalidade do recurso.
Ressaltou-se que a rejeição dos embargos não prejudica eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, a teor do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de bens penhoráveis ou a alegação de dissolução irregular da empresa não enseja, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, ausentes os requisitos do art. 50 do CC. 2.
O encerramento regular da empresa nos órgãos competentes afasta a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, devendo se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. -
04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:06
Conhecido o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:24
Juntada de pauta de julgamento
-
01/07/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 21:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751359-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA EMBARGADO: BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, WELLINGTON MARQUES CARNEIRO, ROBSON PEDRO D E S P A C H O Intimem-se os recorridos para se manifestarem, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração opostos pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (ID 71092876).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
09/05/2025 13:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:19
Conhecido em parte o recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANBARA COMERCIO DE GAS LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON PEDRO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/12/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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