TJDFT - 0704262-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704262-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: DAYANE VENTURA CORTEZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de DAYANE VENTURA CORTEZ, visando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 17.267,10, decorrente de alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte autora apresentou planilha de cálculos em anexo.
Regularmente citada, a parte requerida opôs Embargos à Monitória, arguindo, em preliminar, a gratuidade de justiça, a incompetência do foro, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro indicando Brasília/DF como competente, e carência de ação, por suposta iliquidez, incerteza e inexigibilidade do contrato e divergência nos valores das mensalidades cobradas em relação ao contrato.
No mérito, reiterou a falta de prova escrita com eficácia de título executivo que demonstrasse dívida certa, líquida e exigível.
Adicionalmente, pleiteou a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo.
Requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, o recebimento dos embargos e a suspensão do mandado de pagamento.
A parte requerida juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, e CTPS.
A parte autora apresentou réplica aos embargos, rebatendo os argumentos da requerida.
Quanto à gratuidade de justiça, contestou a hipossuficiência da embargante, mencionando sua atuação como MEI e movimentações bancárias.
Sobre a incompetência do foro, alegou preclusão e ausência de prova pela requerida de que não residia no endereço inicial ao tempo da distribuição da ação.
Em relação à carência de ação e ao mérito, sustentou a suficiência dos documentos apresentados (contrato, histórico escolar e extrato financeiro) como prova escrita hábil para a ação monitória, citando jurisprudência.
Reconheceu um possível erro material em uma mensalidade, mas reafirmou a liquidez e exigibilidade do débito com base em nova planilha de cálculos.
Por fim, refutou a necessidade de inversão do ônus da prova por falta de demonstração da hipossuficiência técnica.
Inicialmente, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou sua incompetência para o processamento do feito, com base no endereço atual da requerida e no foro de eleição previsto no contrato, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Brasília/DF.
Recebido o feito e firmada a competência deste juízo, restou afastada a preliminar de carência de ação suscitada nos embargos.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerida.
As partes foram intimadas a especificar provas e manifestar interesse no Juízo 100% Digital.
A parte requerida informou não pretender produzir novas provas, e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide por não possuir mais provas a produzir, manifestando-se pela não adoção do Juízo 100% Digital.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato se encontra demonstrada pelos documentos constantes nos autos e as partes declararam não ter mais provas a produzir, sendo a questão remanescente meramente de direito.
Registro, de início, que a preliminar de incompetência do Juízo, arguida pela parte requerida em seus embargos, já foi objeto de decisão proferida por este Juízo, que firmou a competência para processar e julgar a presente ação, após a declinação pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Portanto, a questão da competência está superada.
Igualmente, a preliminar de carência de ação, arguida pela requerida sob o fundamento de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do contrato, não merece prosperar.
Conforme já decidido em sede de saneamento, a ação monitória está justificada pelo contrato de prestação de serviços educacionais, e a parte autora possui interesse jurídico válido nos provimentos pleiteados.
A adequação da via eleita resta evidente, pois a ação monitória é o procedimento correto para aquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
A discussão sobre o valor exato da dívida, como levantado pela requerida, atinge o mérito da cobrança, não a aptidão da ação em si.
Melhor sorte não assiste à requerida no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova.
Embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, a parte requerida não demonstrou sua hipossuficiência técnica que justifique a pretendida inversão.
Além disso, a parte autora apresentou os documentos que fundamentam sua pretensão, cabendo à requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
No mérito, a pretensão da parte autora baseia-se na cobrança de débitos originados de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a requerida.
A ação monitória exige prova escrita que confira juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
A parte autora juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o Histórico Escolar e o Extrato Financeiro, documentos que, em conjunto, são considerados pela jurisprudência deste Tribunal prova escrita hábil a aparelhar a pretensão de cobrança de mensalidades escolares pela via monitória.
Tais documentos demonstram a relação contratual, a disponibilização/prestação dos serviços educacionais e a existência de débitos pendentes.
A requerida impugnou o valor cobrado, alegando que algumas mensalidades teriam valor inferior ao apresentado pela autora.
No entanto, a parte autora refirmou a correção dos valores com base em nova planilha de cálculos, sustentando que a divergência apontada pela requerida decorreria de erro material em uma mensalidade, mas que o débito total de R$ 17.267,10 é líquido, positivo e exigível com base nos documentos juntados.
Conforme entendimento consolidado, cabe ao contratante que opõe embargos monitórios o encargo de evidenciar que a obrigação imputada pela contratada não subsiste, total ou parcialmente.
A requerida, embora tenha alegado o valor inferior das mensalidades, não trouxe aos autos documentos ou provas capazes de infirmar, de forma consistente, a integralidade do débito cobrado pela autora com base no contrato, histórico e extrato financeiro.
A alegação isolada sobre a diferença de valores, sem lastro probatório que demonstre o efetivo pagamento ou a inexigibilidade dos valores cobrados na planilha de cálculos apresentada pela autora, não é suficiente para desconstituir a prova escrita produzida.
Assim, considerando que o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, o Histórico Escolar e o Extrato Financeiro constituem prova escrita apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado pela parte autora, e que a parte requerida não produziu prova extintiva, modificativa ou impeditiva desse direito, impõe-se a procedência do pedido inicial para constituir o título executivo judicial no valor pleiteado.
Sobre os encargos moratórios, o contrato prevê, para o caso de atraso, multa de 2% sobre o valor principal, correção monetária com base na variação do INPC (ou IPCA na sua falta) e juros moratórios idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional.
Conforme jurisprudência consolidada e adotada pela parte autora, em obrigações positivas e líquidas, a mora se constitui automaticamente a partir do vencimento, sendo devidos juros e correção monetária desde então.
Assim, sobre o valor principal do débito incidirão os acréscimos legais e contratuais, calculados desde o vencimento de cada parcela inadimplida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da Ação Monitória ajuizada por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de DAYANE VENTURA CORTEZ.
Via de consequência, constituo de pleno direito, o respectivo título executivo judicial da obrigação declinada na inicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Condeno a parte requerida, DAYANE VENTURA CORTEZ, ao pagamento do valor de R$ 17.267,10 (dezessete mil duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC (ou IPCA na sua falta) a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, também a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que a parte requerida litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DAYANE VENTURA CORTEZ em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE VENTURA CORTEZ - CPF: *47.***.*42-46 (REQUERIDO).
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01/04/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/03/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DAYANE VENTURA CORTEZ em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 21:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:28
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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15/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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