TJDFT - 0710464-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:45
Outras decisões
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09/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710464-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA Nome: ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua 8 Chácara 187, 8 187 187, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-770 VEÍCULO: MARCA FIA, MODELO FIORINO FURG 1.4 END, ANO 2022, PLACA SGO9G70, CHASSI 9BD2651PAP9215603, RENAVAM *13.***.*38-45 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 237420117).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA FIA, MODELO FIORINO FURG 1.4 END, ANO 2022, PLACA SGO9G70, CHASSI 9BD2651PAP9215603, RENAVAM *13.***.*38-45).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 236029720), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 236029721.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 237463651).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 14:13:37.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação depositário fiel: Thiago de Deus Dias, CPF *11.***.*02-22, telefone (61) 9405-7690 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236029715 Petição Inicial Petição Inicial 25051612063851300000214632766 236029717 03. procuracao e subs ITAU - 2025 Procuração/Substabelecimento 25051612063898200000214632768 236029718 05.1 Estatuto Itaucard Outros Documentos 25051612063947800000214632769 236029719 06.
Contrato Contrato 25051612063984400000214632770 236029720 07.
Notificacao Outros Documentos 25051612064021900000214632771 236029721 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25051612064059100000214632772 236029722 10.
Gravame Outros Documentos 25051612064088700000214632773 236029723 11.
Detran Outros Documentos 25051612064119700000214632774 236223247 Certidão Certidão 25051912213033200000214805948 236252637 Decisão Decisão 25051917082012700000214832559 236252637 Decisão Decisão 25051917082012700000214832559 236713691 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052203062098400000215240782 237420117 Comprovante Certidão 25052800170426600000215870352 237463651 Petição Petição 25052812283565600000215909162 238197280 Petição Petição 25060316280766900000216560019 238197281 23589824 Guia 25060316281282800000216560020 238197282 23589825 Comprovante 25060316281692500000216560021 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:17
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710464-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ATIVA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a: a) indicar depositário fiel com sua qualificação completa (nome, CPF, telefone); b) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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