TJDFT - 0703441-22.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
31/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 11:24
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIS PEDRO BARROS FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0703441-22.2023.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LUIS PEDRO BARROS FILHO Parte Ré: REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por LUIS PEDRO BARROS FILHO em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu a determinação de indicar o valor que entende devido das parcelas vincendas e o valor da pretensão de restituição.
Também não indicou de forma clara as cláusulas que pretende revisar, tampouco as indicou no pedido principal.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Até o julgamento final do AGI n.º 0725154-07.2023.8.07.0000 pelo menos, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos recursais e concedido ao autor a gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade daquela obrigação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:26
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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