TJDFT - 0739114-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCAS BESERRA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 21:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:57
Outras decisões
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22/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCAS BESERRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739114-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BESERRA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Lucas Beserra Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual se pretende a exclusão de tarifas e encargos considerados abusivos, a revisão da taxa de juros aplicada e, por consequência, o recálculo do saldo devedor, com a repetição em dobro de valores pagos indevidamente.
Na petição inicial, o autor alegou que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 54.158,73, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.840,48.
Defende que, embora o contrato estipule juros de 2,21% a.m., a instituição teria aplicado, de fato, 2,86% a.m., em razão da inclusão indevida de tarifas, o que encareceu o valor final das prestações.
Sustenta que foram inseridas cláusulas que impuseram a cobrança de tarifas sem correspondência com serviços efetivamente prestados (registro de contrato, avaliação do bem, seguros), o que caracteriza abusividade.
Requereu, com isso, a exclusão dos valores considerados indevidos, o recálculo das prestações e a restituição em dobro das quantias pagas a maior.
Pugnou ainda pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação (ID 227413133), na qual arguiu, em preliminar, (a) a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, impugnando o pedido de justiça gratuita, e (b) a ausência de interesse de agir, diante da suposta inexistência de tentativa de resolução administrativa.
No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, rechaçando a alegação de abusividade.
Afirmou que as tarifas foram devidamente pactuadas e que os valores foram informados previamente ao consumidor.
Negou a ocorrência de venda casada e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora.
Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica (ID 229701170), na qual o autor rechaçou os argumentos da parte ré, reafirmando suas alegações iniciais e reiterando os pedidos.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita não prospera.
Embora a parte ré tenha apontado a celebração de contrato de financiamento como indicativo de capacidade financeira, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 221395087) e afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
A simples contratação de financiamento, por si só, não afasta a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, a parte adversa não trouxe prova robusta que afaste essa presunção.
Rejeito, pois, a impugnação.
A alegação de falta de interesse de agir, fundada na ausência de tentativa de solução extrajudicial, igualmente não merece acolhida.
A pretensão deduzida em juízo envolve discussão sobre cláusulas contratuais bancárias que, por sua natureza, não dependem de esgotamento prévio da via administrativa.
A ausência de negociação extrajudicial não constitui óbice ao acesso ao Judiciário, sobretudo quando presentes elementos mínimos de verossimilhança na alegação de abusividade.
Preliminar afastada.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve aplicação de taxa de juros superior à pactuada no contrato; b) se foram inseridas no contrato cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifas de avaliação, registro e seguros; c) se a cobrança de tais valores implicou onerosidade excessiva ao consumidor, autorizando a revisão contratual.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:18
Outras decisões
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24/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:57
Outras decisões
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19/12/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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