TJDFT - 0006826-11.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
14/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:16
Outras decisões
-
05/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de CLAUDIA JORDAO RIBEIRO PAGNANO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMBAUVA BOGSAN em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:13
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA JORDAO RIBEIRO PAGNANO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMBAUVA BOGSAN em 27/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
21/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:05
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA JORDAO RIBEIRO PAGNANO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMBAUVA BOGSAN em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMBAUVA BOGSAN em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA JORDAO RIBEIRO PAGNANO em 22/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006826-11.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADALBERTO CAMBAUVA BOGSAN, CLAUDIA JORDAO RIBEIRO PAGNANO, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo exequente. Prazo 05 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2022 23:11
Recebidos os autos
-
04/02/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ADALBERTO CAMBAUVA BOGSAN em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CLAUDIA JORDAO RIBEIRO PAGNANO em 01/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2021 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006826-11.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADALBERTO CAMBAUVA BOGSAN, CLAUDIA JORDAO RIBEIRO PAGNANO, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de ADALBERTO CAMBAUVA BOGSAN, CLAUDIA JORDAO RIBEIRO PAGNANO e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. A empresa executada requer a extinção do processo, em razão do pagamento da CDA n.5-0149705573, e pela declaração de nulidade da obrigação que deu ensejo ao crédito constante da CDA n. 5-0149705565.
O Distrito Federal não se opôs ao pedido, entretanto, alega que não pode responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, porquanto cabia à parte executada informar nestes autos o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação anulatória. É o breve relato.
Decido.
O pagamento de um dos títulos e a declaração de nulidade da obrigação exigida no outro, por meio de sentença transitada em julgado, foi comprovada nos autos.
Quanto à CDA n.5-0149705573, verifica-se que o título foi quitado em 16/08/2012, fl.07, ou seja, após o ajuizamento desta ação, o que ocorreu em 14/02/2012, tendo o despacho inicial sido lançado em 13/02/2012.
Logo, não há que se falar em cobrança indevida quanto à referida CDA.
Por sua vez, o crédito constante da CDA n. 5-0149705565, teve o origem questionada em ação anulatória.
Em sede de recurso de apelação foi declarada a nulidade da multa aplicada e exigida nestes autos.
Assim, tem-se a inexigibilidade do título em comento.
No que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios, sem razão o exequente.
O princípio da causalidade deve ter por parâmetro a parte que deu à instauração da demanda.
Patente que não foi a parte executada, na medida em que a declaração de nulidade da obrigação exigida tem efeito retroativo.
Logo, a execução lastreada no título que sustenta o crédito fulminado, é nula desde o seu nascedouro, por ausência de pressuposto processual.
A informação do ajuizamento da ação anulatória neste feito, não alteraria em nada o quadro, pois a questão é de direito material. Nesse contexto, impõe-se a condenação do Distrito Federal ao pagamento verba honorária.
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do art.924, inc.II, do CPC, quanto à CDA n.5-0149705573.
No que concerne à CDA n. 5-0149705565, extingo o feito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC. Custas pela parte Executada, tomando por base a CDA n.5-0149705573.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte executada, o que corresponde ao valor da CDA n.5-0149705565, art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, ao Distrito Federal para a baixa da CDA n.5-0149705565.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:50
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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