TJDFT - 0720573-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720573-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 246817315, requer a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 2.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência infrutífera, conforme documento anexo. 3.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa sem êxito, conforme documentos em anexo. 4.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 5.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:53
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720573-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de constrição de bens através do sistema SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) restou infrutífera, conforme documento anexo. 2.
Tendo em vista que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 3.
Cuida-se a ação principal de monitória com fundamento em contrato de locação de imóvel, de modo que se aplica a regra prevista no inc.
I do § 3º do art. 206 do CC/02, cujo prazo prescricional para pretensões relativas a alugueis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos. 4.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 5.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
08/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:19
Outras decisões
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07/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:29
Outras decisões
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08/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720573-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, movido por PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA e CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS, em desfavor de P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, relativo a cobrança de astreintes e obrigação de fazer.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 245.544,78. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via carta, no endereço: STN, Conjunto J, Lojas 13/14, 1º Piso, Boulevard Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-100, e-mail: [email protected] Telefone (Fixo) (61)3234-3253, Telefone (Fixo) (61)3264-1261, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2025 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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