TJDFT - 0727136-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727136-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DIAS DE FREITAS REU: LEONARDO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão sob o id. 240779647 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A emenda à petição inicial é uma correção, ou complementação, determinada pelo juiz quando a peça de ingresso não atende aos requisitos legais para o seu processamento (art. 321 do CPC) O autor, regularmente intimado, deve atender à determinação de forma integral no prazo fixado, sob pena de indeferimento.
O peticionamento antes do fim do prazo não é, por si só, causa de preclusão.
Contudo, se a parte apresenta a emenda sem recolher as custas devidas (quando exigidas), por preclusão lógica, a consequência processual é o cancelamento da distribuição.
A análise do recebimento (ou não) da petição inicial, ou de sua emenda substitutiva, pressupõe, por exigência legal imperativa (despesas do processo) o pagamento das custas iniciais, requisito obrigatório à distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Diante do exposto, REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727136-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BRUNO DIAS DE FREITAS DENUNCIADO A LIDE: LEONARDO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o sigilo dos documentos sob os IDs 239003226, 239003230 e 239003227. À Secretaria, para providências.
Em nova e derradeira oportunidade, emende-se a inicial para: a) elucidar o negócio jurídico firmado entre as partes e, quanto a este, formular pedido principal; b) esclarecer ou excluir o pedido de tutela de urgência para localização do réu(item "c"), uma vez que há pedido próprio no item "d"; c) anexar os documentos do drive.google (ID 239003223, pág. 16) em formato PDF, de forma a possibilitar a abertura e leitura pelo sistema PJe.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, INDEFIRO-O, uma vez que os documentos de comprovação acostados (IDs 237156716, 239003226, 239003230 e 239003227) não têm aptidão para demonstrar o estado de hipossuficiência financeira do peticionário.
Dessa forma, deverá a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A fim de se preservar os elementos subjetivos e objetivos da lide numa única peça, a emenda deverá vir na forma de NOVA PETIÇÃO, na íntegra.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:18
Outras decisões
-
10/06/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:52
Outras decisões
-
27/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717208-55.2022.8.07.0020
Zhou Guan Chen
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Advogado: Rafael Ciarlini Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 14:41
Processo nº 0709119-89.2025.8.07.0003
Leticia Moreira Silva
Luiz Fernando Leao Oliveira
Advogado: Leticia Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:58
Processo nº 0026747-84.2015.8.07.0003
Jose Antonio dos Santos Sousa
Joao Batista de Souza Junior
Advogado: Lucas Antonio Soares Rolim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 15:32
Processo nº 0735114-65.2025.8.07.0016
Graciele Mendes de Souza
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Graciele Mendes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2025 17:02
Processo nº 0748096-14.2025.8.07.0016
Maria Eduarda da Silva
Rafael Oliveira Gama
Advogado: Larissa Daniela Barbosa Rodrigues de Sou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:18