TJDFT - 0726773-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 21:05
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:05
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726773-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVANDRO PEREIRA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face da sentença de ID 227402081, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta, em síntese, que houve movimentação processual relevante, consistente na distribuição de carta precatória para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e a efetiva apreensão do veículo objeto da lide, circunstância que, segundo alega, afasta a inércia apontada na sentença e demonstra interesse no prosseguimento da demanda.
Contudo, os elementos apontados pela parte autora não estavam presentes nos autos no momento da prolação da sentença, tampouco foram comunicados ao juízo, razão pela qual não se verifica omissão, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A sentença foi proferida com base no conjunto fático-jurídico então disponível e dentro dos limites de cognição permitidos naquele momento processual.
Isso porque a parte autora não cumpriu com seus deveres processuais, distribuindo carta precatória sem comunicar ao juízo.
Ressalte-se, ainda, que quando intimada a tomar as providências necessárias a autora quedou-se inerte (ID 224506105).
Todavia, verifica-se, com base na documentação anexada aos presentes embargos, que o veículo objeto da demanda foi apreendido, fato superveniente que impõe a revogação da sentença, de ofício, por restar superado o fundamento que ensejou a extinção do feito, qual seja, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A apreensão do bem representa o cumprimento da medida liminar anteriormente concedida e permite o prosseguimento da demanda, inclusive com a citação do réu, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante do exposto: I – Rejeito os embargos de declaração, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; II – Desconstituo a sentença de ID 227402081 e determino o prosseguimento do feito, com a citação do réu Evandro Pereira Ribeiro, na forma do Decreto-Lei nº 911/1969, considerando a apreensão do veículo.
Intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, com a citação da parte requerida no prazo de 10 dias.
Em caso de requerimento, defiro a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas SIEL (para pessoa física) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Este sistema acessa informações provenientes da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e SISBAJUD, possibilitando uma localização eficaz do endereço do requerido.
Determino a expedição de mandado de citação para todos os endereços ainda não diligenciados.
Em caso de indisponibilidade eventual desses sistemas, fica autorizada a utilização de outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Indefiro, desde já, qualquer reiteração de consulta aos sistemas mencionados para a localização da parte.
Caso as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas adjacentes se revelem infrutíferas e haja endereços fora desta unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória para citação do réu.
O autor será intimado para providenciar o encaminhamento e a distribuição deste documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias.
A ausência de manifestação dentro deste período será interpretada como desistência da diligência, resultando na extinção do processo por falta de um pressuposto de constituição válida, a saber, a citação.
Após o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação, os autos deverão retornar conclusos para a extinção do feito.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido, dê-se vista à parte autora para no prazo de 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a liminar e havendo requerimento, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, certifique-se.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente J/p -
13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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27/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 20:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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