TJDFT - 0704517-81.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704517-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: FORTES REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA FORTES REPRESENTACOES LTDA opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 226894355, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, suscita omissão, ao argumento de que a sentença não foi fundamentada.
Contrarrazões no ID 239021525.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão ao embargante.
Apesar do sustentado por essa parte, a fundamentação foi apresentada nos parágrafos 21 a 26 da sentença embargada.
Não há, pois, o que ser aclarado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704517-81.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: FORTES REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A propõe ação monitória contra FORTES REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 86.934,81, oriundo do contrato de mútuo rotativo n.º 761503559, no valor de R$ 100.000,00, com previsão de pagamento em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.777,77, de 20/10/2019 a 20/09/2022, com taxas de juros mensais de 2,33% e anuais de 31,837%.
Afirma que a ré ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 20/04/2022, resultando no débito de R$ 86.934,81.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor.
Junta procuração e documentos nos IDs 162749524 a 162749532.
Ré citada no ID 190242992, endereço AVENIDA MONUMENTAL QD 402, LOTE 9, BLOCO I, APT. 401, SETOR MEIRELES, SANTA MARIA/DF, CEP 72583-500.
Contestação juntada no ID 192638897, com preliminares de falta de juntada de prova escrita com indicação do pagamento e ausência de memória de cálculo.
No mérito, suscita a abusividade da cobrança de comissão de permanência.
Junta procuração e documentos nos IDs 192638902 e 192638909.
Réplica no ID 195338623.
Depois, as partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 196673640 e 198518624). É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, a ré suscitou a ausência de juntada de documentos essenciais (prova escrita com indicação do crédito e memória de cálculo).
Sem razão a ré, uma vez que esses documentos instruíram a inicial nos IDs 162749524 (contrato de abertura de crédito), 162749525 (disponibilização de crédito para capital de giro), 162749526 (recebimento do crédito em 17/09/2019) e 162749527 (memória de cálculos).
Rejeito, pois, a preliminar.
Não existem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de R$ 86.934,81, oriundo do contrato de mútuo rotativo n.º 761503559, no valor de R$ 100.000,00, com previsão de pagamento em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.777,77, de 20/10/2019 a 20/09/2022, com taxas de juros mensais de 2,33% e anuais de 31,837%.
A ré, por sua vez, suscita a abusividade na cobrança de comissão de permanência.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a comissão de permanência não é considerada cláusula potestativa, desde que respeite a taxa média de mercado e o limite do contrato (Súmula 294).
Além disso, não se permite a cobrança conjunta de comissão de permanência e de correção monetária (Súmula 30).
Demais disso, o valor da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios contratados (Súmula 472).
Por fim, entende o STJ que os juros remuneratórios podem ser cobrados em caso de inadimplência, mas não podem ser cumulados com a comissão de permanência.
Assim, pelo que se infere dessas súmulas, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência nos contratos, desde que ela não seja cumulada com as taxas de juros remuneratórios, os juros de mora e multa moratória.
Lado outro, no caso de a parte credora calcular o montante devido com a inclusão das taxas de juros remuneratórios, os juros de mora e multa moratória, não pode haver a cobrança de comissão de permanência.
No caso dos autos, o débito cobrado pelo autor, discriminado no ID 162749527, não contém a cobrança de comissão de permanência, apenas a incidência dos encargos moratórios contratuais (taxas de juros contratadas, juros moratórios e multa moratória).
Portanto, não há abusividade no contrato celebrado ou irregularidade no débito calculado.
Dessa forma, o pedido monitório merece ser acolhido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré ao pagamento do débito de R$ 86.934,81.
Esse valor deverá ser acrescido dos encargos contratuais a partir da planilha de cálculos de ID 162749527, em 12/7/2023, quando já inseridos os encargos contratuais (juros e multa) ao fim de evitar o bis in idem.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/01/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:32
Outras decisões
-
22/06/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708833-06.2024.8.07.0017
David Felipe do Nascimento Ferreira
Helikilvia Lima de Carvalho Santana
Advogado: Daniel do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 23:00
Processo nº 0700387-77.2025.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Araujo da Silva
Advogado: Cristiano Pacheco de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2025 03:49
Processo nº 0781623-88.2024.8.07.0016
Geraldo dos Santos Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:06
Processo nº 0781623-88.2024.8.07.0016
Geraldo dos Santos Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Liviane Cezar Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 10:09
Processo nº 0700048-30.2025.8.07.0014
Central Odontologia Guara LTDA
Marcicley Mendes Silveira
Advogado: Gabriel Luebke Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 07:46