TJDFT - 0722901-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 20:39
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:30
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:11
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/10/2023 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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08/10/2023 12:14
Outras decisões
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04/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALMERAS em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722901-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PALMERAS EXECUTADO: KLESTON MAGNO DE MEDEIROS LIRA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe.
Consultando os sistemas eletrônicos, verifica-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito.
Intime-se a exequente para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, apresentando nova planilha dos débitos com a individualização dos valores no que toca à natureza das taxas (ordinárias e/ou extras), e esclarecendo a que se referem os valores inseridos nas planilhas de Id. 166371283, sob a denominação Desp.
Cob., justificando-os, comprovando sua origem e a legitimidade da cobrança, ou excluindo-os.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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