TJDFT - 0709826-70.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:26
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
ORÇAMENTO PRÉVIO.
AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Alega o recorrente que constou na nota fiscal serviço não autorizado, sobre o qual o fornecedor de serviços se omitiu, razão pela qual estaria configurado defeito na informação prestada.
Requer a devolução da quantia paga pelo serviço e a conclusão dos demais serviços inacabados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir se houve defeito na informação prestada capaz de gerar o direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminar de Inovação Recursal.
O recorrente apresentou no recurso inominado pedido de condenação da ré na obrigação de concluir os serviços inacabados.
Não se tratando de fato novo e não aventado na inicial, o pedido não pode ser analisado nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Deixo, portanto, de conhecer o recurso no que toca ao pedido de conclusão dos serviços.
Passo à análise do mérito em relação aos demais fundamentos. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Conforme preceitua o art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado pela informação insuficiente quando comprovar que o defeito na sua prestação inexiste. 7.
Adicionalmente, dispõe o art. 40 do CDC que “o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”. 8.
No caso, o documento de ID 70231799 - Pág. 7 comprova a entrega de orçamento prévio com a previsão de “serviço de diagnose”, o que não foi questionado pelo consumidor, mas, ao contrário, devidamente autorizado. 9.
Desta forma, diante da comprovação de apresentação de orçamento prévio e da autorização do serviço pelo consumidor, não há que se falar em defeito na informação prestada, o que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 10.
Ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva, não há que se falar em violação a direitos da personalidade, não merecendo reparo a sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e art. 40. -
13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:24
Conhecido em parte o recurso de ALDOMIR SOUSA RIBEIRO - CPF: *14.***.*79-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 22:27
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de S MARA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:46
Deferido o pedido de
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27/03/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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