TJDFT - 0737655-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737655-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO LEITE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora alega que não recebeu o auto de infração; que foram omitidos os dados técnicos do etilômetro; que não há processo administrativo; e que não consta a assinatura da autoridade no auto.
Pugna, então, pela concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado e, no mérito, requer a nulidade do referido do auto de infração. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, e a questão fática se encontra devidamente esclarecida com os elementos que se encontram nos autos.
O i. advogado do autor vem mais uma vez ocupar o Poder Judiciário com alegações que não correspondem à verdade.
Ajuíza centenas e centenas de ações – só neste ano, até o mês de maio, já foram ajuizadas mais de 1400 ações, nos 3 Juizados de Fazenda - na tentativa de encontrar algum ponto falho da fiscalização, algum vício no ato administrativo, ou no processo, a fim de anular o auto de infração, alegando tudo que é possível e imaginário, porém, sem qualquer razão.
Seu intento e a pretensão de quem lhe confia o serviço têm sido frustrados, pois a grande maioria das ações tem merecido o pronunciamento de improcedência, ou até mesmo o indeferimento da inicial.
Quando uma inicial fica “batida”, sem obter o êxito esperado, nova redação é formulada e apresentada aos Juizados, mas sempre com o mesmo intuito de tentar a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo, ou algo que o valha, exercitando a criatividade que parece inerente ao i. advogado.
No caso em tela, vê-se claramente que as alegações não são verdadeiras.
A própria parte autora juntou o documento de ID 233393227 - Pág. 1, que comprova a existência de processo administrativo “interno” (nº 00113-00011289/2021).
Outro ponto importante é que o documento de ID 233393224 comprova que o autor foi notificado acerca da autuação, não podendo alegar desconhecimento para fins de nulidade de penalidades.
A ciência da infração, a partir da notificação, garante o contraditório e a ampla defesa.
Também não tem razão a parte autora ao sustentar ausência de dados do etilômetro, pois nos casos em que o condutor se recusa a se submeter ao teste do etilômetro, a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro se consuma pela simples negativa, independentemente da aferição do teor alcoólico.
Nessa hipótese, não há exigência legal de identificação do modelo ou número de série do etilômetro, uma vez que o equipamento sequer é utilizado.
A lavratura do auto de infração deve apenas registrar a recusa expressa do condutor, sendo suficiente para a validade do ato administrativo.
A exigência de identificação do aparelho somente se aplica quando há efetiva realização do teste, conforme previsto na Resolução nº 432/2013 do Contran.
Por fim, a eventual falta de identificação do agente de trânsito, se é que ocorreu, pois a parte autora não juntou a íntegra do processo administrativo, é mera irregularidade, incapaz de invalidar o auto de infração, pois o órgão foi identificado e, no caso, foi o DER.
O artigo 80, incisos I e II, do CPC, considera como litigante de má-fé, respectivamente, aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
A função do magistrado é a pacificação social, entregando o Direito a quem, verdadeiramente, é seu titular – Da mihi factum dabo tibi ius (Dá-me o fato que dar-te-ei o Direito).
E para isso, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, exigência insculpida no artigo 77, inciso I, do mesmo Código.
O Dr.
Ernane Fidelis, MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, em ação análoga também patrocinada pelo mesmo advogado que subscreve a inicial, autos 0762296-60.2024.8.07.0016, ao condenar a parte autora por litigância de má-fé, foi cirúrgico ao dizer que “a verdade tem um valor fundamental para convivência social (...).
Para isso, por mais que alguns pós-modernos – magnificamente criticada pelo filósofo Harry G.
Frankfurt (Sobre a verdade, São Paulo: Cia.
Das Letras, 2007, págs. 22/23) – insistam que a verdade não tem realidade objetiva, o certo é que não podemos dela prescindir, principalmente no processo, pois como observa mestre insuspeito – respeitado tanto no civil law como no common law – ‘não tem sentido invocar valores como a legalidade, a correção e a justiça da decisão se não se reconhece que a verdade dos fatos é condição necessária para um correta aplicação da norma’. (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Editorial Trotta, 4ª ed, 2011, pág. 86, tradução livre do espanhol)”.
O destaque não é nosso.
Essa atitude do autor, nos termos dos incisos I e II, do artigo 80, do CPC, é desleal e, portanto, caracteriza litigância de má-fé, devendo ser imposta multa, conforme prevê o artigo 81, § 2º, do mesmo Código, ou seja, em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
O MM.
Juiz de Direito, Daniel Felipe Machado, da 3ª Turma Recursal, relator do recurso interposto pela parte condenada por litigância de má-fé, nos autos mencionados anteriormente, ao desprover o recurso, afirmou que “a pescaria de nulidade de ato administrativo, no caso, do auto de infração de trânsito, representa uma atitude desleal, que visa dificultar a defesa do órgão executivo de trânsito, porque transfere a este fazer a prova de todo procedimento relativo ao auto de infração.
Essa omissão deliberada de fato de que a parte autora tem conhecimento e o omite seria, caso respeitada a lealdade processual, incontroverso (...) no tocante ao valor da multa por litigância de má-fé, o fato de o valor da causa ser R$ 2.934,70, não deve ser impeditivo para a aplicação da multa de valor superior a 10% do valor corrigido da causa.
Isso porque o valor da multa não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção financeira significativa à parte que mente, age de forma desleal e procede de modo temerário no processo”.
O destaque é nosso.
Vide acórdão 1983090.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento da multa no valor dado à causa de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 81, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, a respeito da condenação da multa.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
12/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737655-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO LEITE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
07/05/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737655-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANO LEITE PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora, requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a suspensão dos efeitos do auto de infração Y001342883, ao argumento, em suma, de que não lhe fora entregue cópia do auto de infração no ato de sua lavratura.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso em tela, não vejo nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata, além do que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que não é possível a concessão da medida pleiteada com base apenas no relato unilateral da parte, sobretudo quando o fato alegado não está devidamente comprovado neste juízo de cognição sumária.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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