TJDFT - 0700775-77.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 13:08 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 13:08 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            17/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:16 Decorrido prazo de ELINEIDE PORFIRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 02:16 Publicado Ementa em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DÉBITO EM ABERTO.
 
 ENCERRAMENTO DE CONTA VINCULADA À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVAR O PACTUADO ENTRE AS PARTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na obrigação de encerrar a conta bancária e de realizar o parcelamento do débito. 2.
 
 Em seu recurso, alega a recorrente que o requerido não juntou aos autos o contrato referente aos empréstimos a fim de comprovar os encargos financeiros.
 
 Acrescenta que no dia da solicitação do encerramento da conta não havia saldo negativo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se há abuso de direito da instituição bancária, bem como se cabe a alteração contratual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 6.
 
 No caso dos autos, os empréstimos contratados pela consumidora são incontroversos, bem como o débito em aberto.
 
 O questionamento acerca dos encargos financeiros, além de tratar de inovação recursal, necessita de ação própria para revisão de juros, tratando-se de matéria complexa.
 
 Considerando que a autora optou por demandar nos juizados especiais, cujo rito inadmite perícia contábil, tem-se por legítima a cobrança. 7.
 
 Conforme bem consignado na sentença, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a tentativa de renegociação do débito, não se desincumbindo do ônus probatório em afronta ao art. 373, I, do CPC. 8.
 
 Em atenção aos princípios da autonomia de vontade, da liberdade de contratar e ante ausência de abuso de direito do banco, não há justa causa para alterar os termos contratuais, como a forma de pagamento e o encerramento da conta, tampouco impor a qualquer das partes parcelamento indesejado.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso desprovido. 10.
 
 Condenada a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 11.
 
 Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22, que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 986,97 a título de honorários advocatícios ao patrono dativo do recorrente, nomeado na decisão ID 71620827.
 
 A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e a respectiva baixa dos autos. 12.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 14, § 3º, II; CPC, art.371, I.
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                                            23/06/2025 13:02 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 16:11 Conhecido o recurso de ELINEIDE PORFIRO DA SILVA - CPF: *56.***.*23-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            18/06/2025 16:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/06/2025 12:31 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            04/06/2025 12:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/05/2025 18:06 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 16:50 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            23/05/2025 13:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            23/05/2025 02:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 21:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:16 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0700775-77.2025.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELINEIDE PORFIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte recorrente (ID 71620832), de modo que concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Intime-se.
 
 Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
 
 GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito
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                                            12/05/2025 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 17:58 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 17:58 Deferido o pedido de ELINEIDE PORFIRO DA SILVA - CPF: *56.***.*23-00 (RECORRENTE) 
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                                            12/05/2025 17:21 Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            12/05/2025 17:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            12/05/2025 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 16:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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