TJDFT - 0717273-15.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para rescindir o negócio jurídico estabelecido entre as partes, condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 669,26 e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a rescisão do contrato, a condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 669,26 e ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Informou que no da 15/05/2024 adquiriu da parte ré os seguintes produtos: kit berço, colchão, protetor e saia de berço, pelo valor de R$ 669,26.
Afirmou que, antes de finalizar a compra, verificou constar a informação, no site da requerida, que o produto seria entregue em 15 (quinze) dias úteis.
Alegou que após finalizar a compra, o prazo assinalado foi alterado para 24 dias úteis, em que pese a alteração, não tentou cancelar a compra, porquanto o nascimento de seu filho estava previsto para o dia 10/07/2024.
Imaginou que daria tempo de aguardar a entrega, que ocorreria, em tese, antes do nascimento do bebê.
Sustentou que o produto não chegou no prazo estipulado, motivo pelo qual foi necessária a realização de nova compra de tais itens, em razão da proximidade do nascimento de seu filho.
Esclareceu que tentou contato com a requerida para resolução da questão, sem sucesso.
Ante a negativa da solução administrativa, ajuizou a presente ação para ser indenizada pelos danos materiais e morais suportados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Concedido o benefício da justiça gratuita à recorrente na origem, conforme decisão de ID 70181443.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70181448). 4.
Em suas razões recursais, a empresa requerida alegou que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª “RAJ”, em 26/03/2024, determinando-se a suspensão das ações e execuções e vedando os atos de constrição judicial sobre quaisquer bens e direitos da recuperanda.
Apontou, portanto, que haveria a necessidade de suspender do feito.
Sustentou a ausência dos requisitos necessários que caracterizam o dever de indenizar, uma vez que comprovado nos autos a entrega do produto no endereço da recorrida.
Defendeu que a situação em discussão é um mero descumprimento contratual e não há elementos nos autos que demonstrem qualquer violação aos direitos personalíssimos da consumidora, a ensejar a condenação da ré em danos morais.
Requereu o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Caso mantida a condenação, pugnou pela redução da indenização fixada. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva, quanto à incidência de danos morais indenizáveis e quanto ao valor fixado. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado.
Desnecessária a suspensão do andamento do processo, que se encontra em fase de conhecimento, não violando, pois, o art. 6º, II da Lei 11.101/05. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
Incontroverso nos autos quanto à existência do contrato de compra e venda celebrado entre as partes dos seguintes produtos: kit berço, colchão, protetor e saia de berço.
O conjunto probatório acostado ao processo comprovou que houve o descumprimento do prazo fixado para entrega, bem como a recusa do recebimento por parte da consumidora, tendo em vista o atraso superior a um mês da data inicialmente prevista (ID 70180957, p. 6 e ID 70181425).
Neste quadro, ante a falha na prestação de serviços e considerando que não há elementos ou justificativa que afaste a responsabilidade da recorrente em restituir os valores pagos, sanando os danos materiais experimentados.
Correta a declaração de rescisão contratual e a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 669,26, tendo a ré dado justa causa à rescisão. 9.
O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
No caso em exame, a frustração advinda dos fatos apontados nos autos não é apta a ensejar dano moral passível de reparação civil.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à recorrida, não é suficiente para atingir os atributos de sua personalidade, sobremaneira em razão da aquisição de novos produtos quando do nascimento do bebê.
Dano moral não caracterizado. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados.
Mantidos os demais termos. 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:40
Conhecido o recurso de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.***.***/0004-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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