TJDFT - 0709621-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:41 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            04/09/2025 03:23 Decorrido prazo de DIONE ANGELICA DE ARAUJO CORTE em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 03:23 Decorrido prazo de KELSON CORTE em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 03:23 Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 03:37 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:06 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709621-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., KELSON CORTE, DIONE ANGELICA DE ARAUJO CORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
 
 Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
 
 Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
 
 As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
 
 Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
 
 A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
 
 Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025 15:01:02.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            22/08/2025 16:51 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 16:51 Outras decisões 
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                                            20/08/2025 12:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            19/08/2025 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 03:29 Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:07 Publicado Certidão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            16/07/2025 03:28 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 11:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2025 16:52 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/07/2025 03:48 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/06/2025 06:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/06/2025 06:28 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/06/2025 17:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 03:23 Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 08:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 08:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/06/2025 18:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2025 03:16 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 03:03 Publicado Decisão em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0709621-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., KELSON CORTE, DIONE ANGELICA DE ARAUJO CORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID 237703881 deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora: "Dessa forma, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado em 18/12/2024, inclusive a eficácia da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, até o julgamento final deste recurso." Intimem-se os Réus para ciência e atendimento.
 
 Custas recolhidas.
 
 Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
 
 Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
 
 Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
 
 Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
 
 Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
 
 Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 4 de junho de 2025 15:03:42.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            07/06/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 07:23 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 07:23 Outras decisões 
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                                            04/06/2025 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            29/05/2025 17:24 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/05/2025 03:19 Publicado Decisão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 16:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 14:39 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2025 23:20 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 23:20 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/05/2025 23:20 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/05/2025 16:32 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            20/05/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 21:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            13/05/2025 18:14 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 18:14 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            07/05/2025 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
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                                            07/05/2025 14:54 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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