TJDFT - 0712147-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:03
Concedida em parte a tutela provisória
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30/06/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a YULI RISSO CONTURBIA - CPF: *47.***.*42-02 (REQUERENTE).
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712147-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: YULI RISSO CONTURBIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, partes qualificadas nos autos.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e nem tampouco foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição Especial.
No presente caso, a parte autora, consumidora, é domiciliada na QS 0, quadra 05, rua 860, lote 22, torre B, apartamento 1202, AREAL - DF, CEP: 71955-180, que, nos termos da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, pertence à região administrativa de Taguatinga/DF, conforme inclusive se extrai do comprovante de residência de ID 238529632.
Ademais, em pesquisa ao GeoPortal | DF, verifica-se que o respectivo CEP está vinculado à Região Administrativa de Taguatinga.
Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado por este e.
Tribunal, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que se trate de relação de consumo a discutida nos autos, é possível ao juízo declinar, de ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra.
Portanto, diante da abusividade na escolha do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, devendo o feito ser remetido para o local de domicílio do autor / consumidor.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Diante da pendência de apreciação de liminar, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:10
Declarada incompetência
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06/06/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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