TJDFT - 0801665-61.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS APARECIDO DA SILVA GOMES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA ESTUDOS.
EFETIVO EXERCÍCIO.
ART. 15, § 4º DA LEI Nº 5.351/2014.
ARTS. 161 E 165, V, “D” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o ente federativo a pagar os valores suprimidos do contracheque do servidor durante o período de afastamento para estudo, a título de GAR. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva do IPREV/DF.
No mérito, sustenta a que a GAR é verba propter laborem, razão pela qual somente é devida na hipótese de efetivo desempenho da atividade, em consonância com os princípios da moralidade, da razoabilidade administrativa, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar se a parte autora faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Risco – GAR pelo período em que permaneceu afastado do exercício do cargo efetivo para fins de estudo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A lide foi direcionada ao Distrito Federal, bem como a sentença condenatória, de modo que o IPREV não faz parte da relação jurídica processual dos presentes autos. 5.
A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, é devida aos servidores da carreira Socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado e concedida com base na execução das atividades, observados os percentuais e as datas de vigência. 6.
O artigo 15, § 4º, da Lei nº 5.351/2014 garante ao servidor da carreira socioeducativa, afastado para realização de curso de mestrado ou doutorado, a remuneração do cargo percebida no ato do afastamento, sem qualquer ressalva. 7.
O afastamento do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu é considerado como efetivo exercício (artigo 165, inciso V, alínea "b" e "d", Lei Complementar nº 840/2011).
O conceito de "efetivo exercício", na forma do artigo 165 da LC 840/11, compreende as férias, as ausências previstas no artigo 62, as licenças, o abono de ponto, os afastamentos, sendo devida a remuneração nesses períodos, incluídas as gratificações a que faz jus o servidor. 8.
Destaca-se que a natureza propter laborem da vantagem em exame não constitui justificativa para a sua supressão no período de afastamento para estudo.
Não há modificação das condições fáticas que conceda direito à sua percepção, mas há tão-somente afastamento legal e temporário do exercício das funções.
Precedente: Acórdão 1704843. 9.
Portanto, não merece reparo a sentença que determinou o pagamento da aludida gratificação ao recorrido, afastado para realização de Pós-Graduação Stricto Sensu a nível de Mestrado, na Universidade de Brasília.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 11.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 840/2011, art. 161 e 165, inciso V, alínea "d"; Lei nº 5.351/2014, art. 15, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1195919, 07047043420198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1704843, 0750392-14.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023; TJDFT, Acórdão 1969692, 0743340-30.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025. -
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 21:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/04/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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