TJDFT - 0713843-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA LUCAS DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I) cominar às rés, solidariamente, a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do vínculo contratual, mediante a disponibilização à autora, de plano de saúde individual ou familiar, em condições, preços e rede credenciada similares aos do plano coletivo cancelado, sem a incidência de novos prazos de carência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada por ora a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 84, §§3º e 4º, do CDC; II) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$6.191,54 (seis mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 22.10.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação 04.11.2024 –, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; III) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, “caput” e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ.
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
14/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de AMANDA LUCAS DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de AMANDA LUCAS DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/01/2025 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 04:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 04:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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