TJDFT - 0705939-46.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:46
Outras decisões
-
01/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705939-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO REU: MARIO LUCENA BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte REQUERIDA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque: - conforme extratos anexados nos IDs. 238415953, 238415954, 238415955, o requerido recebe remuneração de R$ 11.442,29.
Diante do valor auferido mensalmente pela parte pleiteante do benefício, sendo superior a cinco salários mínimos, sem que haja qualquer critério subjetivo indicativo da hipossuficiência do mesmo, restou demonstrado ter um padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela parte requerida.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO LUCENA BRANCO - CPF: *59.***.*93-15 (REU).
-
05/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705939-46.2022.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO REU: MARIO LUCENA BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
10/05/2025 10:02
Outras decisões
-
09/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:04
Outras decisões
-
09/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:15
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:23
Outras decisões
-
03/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:08
Deferido o pedido de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO - CNPJ: 92.***.***/0034-03 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:32
Outras decisões
-
28/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
12/05/2023 11:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:44
Outras decisões
-
06/04/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 21:17
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:17
Outras decisões
-
07/02/2023 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:15
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/12/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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