TJDFT - 0746191-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746191-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vieram os autos para prolação de sentença.
Contudo, observo que não consta no feito confirmação quanto ao cumprimento da decisão liminar (ID 236395649) pela parte autora, tampouco constam as providências tomadas pala parte requerida.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação das partes autora e requerida para, no prazo de cinco dias, informar se houve o cumprimento da liminar deferida.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2025 02:42
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 02:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2025 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/07/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746191-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Diante da apresentação de contestação pela parte ré, sob a ordem do MM.
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal (3JFPSPDF), intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, deverá ser oportunizada vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado conforme certificação digital.
PAULA DUARTE DOURADO DE ABRANCHES Servidor Geral -
01/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746191-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda substitutiva de ID 236009518 é praticamente a mesma apresentada ao ID 235945433, apenas com a exclusão do item ‘E’ dos pedidos.
Como já sinalizado na decisão de ID 235972638: “A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “imediatamente a cirurgia”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “a realizar imediatamente a cirurgia cardiaca”, o que não pode ser admitido, conforme artigos 322 e 324 do CPC (o pedido deve ser certo e determinado).
Ademais, nos relatórios médicos de IDs 235945437 e 235945438 consta a informação de que além do procedimento “cirurgia de revascularização miocárdica”, a “PACIENTE NECESSITA DE LEITO DE SEMI-UTI OU LEITO DE ENFERMARIA DE CLÍNICA MÉDICA COM SUPORTE DE CARDIO E NEURO PARA INVESTIGAÇÃO E PROPEDÊUTICA ADEQUADAS;”.
Portanto, o pedido também deverá incluir a necessidade do leito específico com suporte adequado.
Portanto, à parte requerente para: - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) nos relatórios médicos de IDs 235945437 e 235945438 que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente. (...)” O novo relatório de ID 236254938, datado de hoje, informa que a parte necessita de “cirurgia de revascularização miocárdica” e aguarda "transferência para leito de enfermaria de cardiologia" para viabilização da cirurgia indicada, sendo estes, portanto, os objetos do processo que a parte pretende a realização.
O princípio da adstrição, ou da congruência, disposto no Código de Processo Civil, significa que a decisão judicial deve ser limitada ao pedido e à causa de pedir apresentados pelas partes.
O Juiz não pode conceder algo que não foi pedido ou conceder mais do que foi pedido, nem pode decidir com base em fatos não alegados pelas partes.
Por fim, registre-se que o pedido ainda não foi analisado por ato que compete exclusivamente ao procurador da parte autora que não cumpriu adequadamente o que lhe fora determinado.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:47
Concedida em parte a tutela provisória
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20/05/2025 12:47
Outras decisões
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20/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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