TJDFT - 0707316-32.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:40
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
LEI Nº 9.624/98.
AUXÍLIO DEVIDO DURANTE A INTEGRALIDADE DO CFP.
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo réu (Distrito Federal) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar ao autor a importância de R$ 1.020,52 e para determinar que compute o período de 27/06/2023 a 25/08/2023 como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria. 2.
Na peça recursal, O Distrito Federal defende que o auxílio é pago para as despesas com deslocamento e alimentação, o que não ocorre na modalidade EAD.
Alega também que só é possível calcular o auxílio de acordo com a frequência presencial do aluno.
Argumenta que não incide a previsão legal de retribuição pelo comparecimento ao curso de formação profissional sem atividades presenciais.
Alega também o princípio da economicidade, como norteador da gestão dos recursos públicos, a fim de evitar despesas desnecessárias.
Assevera que os dias em que não houve aulas presenciais não podem ser computados como de efetivo exercício, por se tratar de contagem de tempo de serviço fictício, o que é vedado.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. 3.
Na origem, o autor informou que participou do Curso de Formação da Polícia Civil do Distrito Federal e que, assim, faz jus ao auxílio financeiro no percentual de 50% da remuneração da classe inicial do cargo e ao cômputo do período do curso como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Esclarece que o curso foi realizado de 27/06/2023 a 25/08/2023 e que os alunos foram dispensados das aulas presenciais da última semana (19/08/2023 a 24/08/2023).
Sustenta que a despeito da ausência de atividade presencial, os alunos permaneceram à disposição da PCDF e sujeitos ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal, na modalidade EAD.
No entanto, não foi realizado o pagamento do auxílio financeiro desses dias e nem dos finais de semana correspondentes (19/08 e 20/08).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A matéria devolvida para apreciação desta Turma Recursal consiste na análise do direito ao recebimento de parcela de pagamento do auxílio financeiro do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, em relação ao período 19/08/2023 a 24/08/2023, em que a parte autora ficou à disposição da PCDF, bem como o reconhecimento ao direito de contagem de todo o período de CFP (27/06/2023 a 25/08/2023) como tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Consoante o artigo 14 da Lei 9624/1998, “Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo”. 6.
O item 18.2.7. do Edital inaugural (ID 70189752 - Pág. 41) prevê que “Durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital.” 7.
O curso de formação teve início no dia 27/06/2023, com término no dia 25/08/2023.
Apesar do manual do aluno indicar que o curso seria presencial (ID 70189757), o documento ID 70189758 demonstra que já naquele dia 27/06/2023 os candidatos foram comunicados quanto a algumas disciplinas que deveriam ser cursadas via “ensino à distância – EAD”, dentro do período do CFP.
O documento (ID 70189758 - Pág. 3) é alusivo de que inclusive na última semana do CFP os alunos não foram liberados, tendo havido atividades complementares de EAD obrigatórias, porém sem o pagamento do auxílio financeiro. 8.
Neste cenário diante da regular aprovação do autor no curso de formação e em conformidade com o artigo 14, § 2º, da Lei nº 9.624/98, não há razão para o não pagamento do auxílio no período entre 19/08/23 a 25/08/23.
Precedente: Acórdão 1137342. 9.
Demais disso, o período de frequência ao CFP (27/06/2023 e 25/08/2023) em evidência, deve ser computado como de efetivo exercício do serviço público para fins de aposentadoria, na exata dicção do art. 12 da Lei n.º 4.878/65, não havendo, portanto, que se falar em violação do § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, exatamente por não se tratar de tempo de contribuição fictício, mas em razão do efetivo exercício.
Precedente: Acórdão 997805. 10.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio financeiro previsto na legislação quanto à integralidade do período.
Do mesmo modo, o referido período deve ser contado como tempo de efetivo serviço para fins de aposentadoria.
Entendimento diverso implicaria violação não só às normas do edital, como também afronta ao disposto no art. 14 da Lei n. 9.624/1998.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 12.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei 9624/1998, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1137342, 07325679620188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018; TJDFT, Acórdão 997805, 07068947220168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 3/3/2017. -
13/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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