TJDFT - 0705824-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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09/10/2024 02:17
Publicado Ata em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo ora celebrado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso III, b do CPC.
Publicada esta sentença em audiência para imediata intimação das partes.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3º.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. -
03/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/10/2024 14:49
Homologada a Transação
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 11:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 17:22
Deferido o pedido de ABASTECE RIACHO FUNDO II REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REQUERIDO).
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05/03/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 23:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705824-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Não havendo necessidade de dilação probatória, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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20/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705824-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FARID HADJI REQUERIDO: FRATELLI POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 169924349.
Recolhidas as custas iniciais, indefiro a concessão da gratuidade de justiça.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
31/08/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705824-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FARID HADJI REQUERIDO: FRATELLI POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 23 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
23/08/2023 14:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 00:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 00:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano. -
03/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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