TJDFT - 0708466-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708466-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Outras decisões
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11/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:11
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INGRID VITORIA DOS REIS RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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