TJDFT - 0731303-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:51
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:51
Outras decisões
-
02/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:34
Outras decisões
-
25/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMARCOS ROCHA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF se abstenham de descontar os valores referentes ao IRPF incidentes sobre a pensão por morte de EDMARCOS ROCHA, até ulterior decisão judicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Intime-sea Fazenda Pública Distrital, mediante Oficial de Justiça, paraciência e cumprimento do presentedecisumno prazo de 10 dias úteis, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Expeça-se mandado para cumprimento da presente ordem com URGÊNCIA.
Defiro a prioridade na tramitação.
Cite-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:04
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de EDMARCOS ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731303-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: EDMARCOS ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: ANDREA ROCHA LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não há nos autos o comprovante de recolhimento de custas.
Desta forma, determino à parte autora o recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:14
Outras decisões
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24/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/04/2025 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/04/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:05
Declarada incompetência
-
02/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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