TJDFT - 0703783-90.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703783-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTO MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: KLEYDSON ALEX SOARES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JACINTO MANOEL DOS SANTOS em face de KLEYDSON ALEX SOARES PEREIRA, partes qualificadas.
Narra o autor ter contratado os serviços do réu consistentes na manutenção e reparo de seu veículo, tendo pago a quantia de R$6.449,00 parcelada em seu cartão de crédito.
Afirma que o requerido ofereceu a garantia de seis meses pelos serviços, entretanto, alguns dias após a devolução do automóvel, o motor fundiu.
Sustenta ter retornado à oficina do demandado, ocasião em que lhe foi informado haver uma trinca no cabeçote interno, o que foi contestado por outro profissional.
Alega a falha na prestação do serviço e descreve os danos sofridos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a restituição da quantia paga, R$6.449,22 e compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$5.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id. 196780598 indeferiu a justiça gratuita.
Comprovado o recolhimento das custas, id. 199757176.
O requerido apresenta contestação ao id. 222125733, na qual aduz a ausência de nexo causal entre o defeito e o reparo mecânico; o veículo já apresentava diversos problemas; que o óleo foi fornecido pelo autor e devidamente trocado; não há comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, tampouco ato ilícito a ensejar o dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos e concessão da gratuidade de justiça.
Deferida a benesse ao requerido, id. 216814207.
Réplica ao id. 225550737, em que o autor impugna o pedido de justiça gratuita.
Em especificação de provas, o demandante postula a produção de prova oral, id. 229828412 e a Defensoria requer a intimação pessoal do réu, id. 233213777.
Decisão de id. 234829783 indeferiu os pedidos supracitados e determinou a conclusão para julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Embora pretenda o requerente a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao réu, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, corroborado pelos documentos anexados, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu no mercado de consumo.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Consignadas essas premissas, pretende o autor a restituição dos valores pagos a título de conserto de seu veículo, assim como compensação pelo dano extrapatrimonial. É incontroverso que o autor contratou os serviços do réu para reparo e manutenção de seu veículo, haja vista os documentos acostados e a falta de impugnação específica do requerido, a atrair a normatividade do art. 341 do CPC.
Depreende-se, ainda, do acervo probatório, que o requerido orçou os serviços e peças no total de R$6.449,22, conforme ids. 196207376 - Pág. 2/3.
E, as mídias acostadas à inicial, cujo conteúdo não foram contestados pelo réu, dão conta de que houve troca do jogo junta (id. 196207381), o que corresponde ao contido no orçamento apresentado pelo autor ao id. 196207376 - Pág. 3, e que, de fato, aquele afirmou a existência de uma trinca no cabeçote interno, a conferir credibilidade à narrativa do consumidor.
Ademais, cabia ao demandado comprovar o adimplemento de sua obrigação, todavia não apresentou elemento probatório algum que a demonstre, tampouco a existência de causas excludentes de sua responsabilidade, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, de rigor a restituição do valor pago.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor R$6.449,22, corrigido pelo IPCA a contar da cada desembolso até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando a sucumbência recíproca, custas pelos litigantes, na proporção de 50% para cada, devendo, ainda, arcarem com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (artigos 85, §2º e 86 do CPC).
Suspensa a exigibilidade em favor do réu por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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19/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:19
Indeferido o pedido de KLEYDSON ALEX SOARES PEREIRA - CPF: *31.***.*91-54 (REQUERIDO)
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28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:33
Outras decisões
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17/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:09
Concedida a gratuidade da justiça a KLEYDSON ALEX SOARES PEREIRA - CPF: *31.***.*91-54 (REQUERIDO).
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05/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/10/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 14:00
Desentranhado o documento
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13/08/2024 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
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12/08/2024 23:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/08/2024 20:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
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17/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:35
Outras decisões
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17/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:20
Indeferido o pedido de JACINTO MANOEL DOS SANTOS - CPF: *15.***.*59-34 (AUTOR)
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10/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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