TJDFT - 0702305-37.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:06 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702305-37.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME RÉU: SIMONE MONTALVAO MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 245192659), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para efetuar o pagamento da obrigação, bem como para apresentar embargos monitórios (ID 248003383), razão por que lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Intimem-se as partes para que possam especificar as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
 
 Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
 
 Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
 
 A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            29/08/2025 20:11 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 20:11 Decretada a revelia 
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                                            28/08/2025 22:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            28/08/2025 22:58 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 03:40 Decorrido prazo de SIMONE MONTALVAO MEIRA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 22:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2025 21:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 02:09 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            22/05/2025 15:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 19:00 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 19:00 Outras decisões 
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                                            16/05/2025 14:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702305-37.2025.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME REU: SIMONE MONTALVAO MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, trata-se de entendimento vinculante firmado pelo Colendo STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.556.834/SP, no sentido de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
 
 Assim, emende-se a inicial para apresentar a planilha de cálculos, observando os parâmetros acima mencionados, bem como recolher eventuais custas iniciais remanescente, se o caso.
 
 Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de extinção independente de nova intimação.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            12/05/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 14:47 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 14:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2025 19:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            09/05/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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