TJDFT - 0700160-07.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestações
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
ART. 916 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido formulado em sede de cumprimento de sentença, para parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a dívida corresponde a taxas de condomínio de período anterior à aquisição do imóvel, que ocorreu em 22/06/2020, e que, em 21/06/2023 foi formalizado o distrato do contrato de promessa de compra e venda.
Que tem ânimo de quitar a dívida, mas não possui condições de pagar nos termos propostos pela credora.
Pede a reforma da decisão para que a agravada seja instada a reavaliar as condições de parcelamento da dívida, com a possibilidade de celebrar um acordo extrajudicial, de modo a viabilizar a quitação do débito de forma mais acessível.
II.
Recurso cabível na forma do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Preparo dispensado, tendo em vista a demonstração de hipossuficiência financeira do agravante.
Gratuidade de justiça deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
O artigo 916 do CPC prevê a possibilidade de o executado requerer o parcelamento do débito, desde que reconheça o crédito do exequente e deposite 30% do valor em execução, podendo pagar o restante em até seis parcelas mensais.
Contudo, o § 7º do mesmo artigo estabelece expressamente que essa possibilidade não se aplica ao cumprimento de sentença: "§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." IV.
Este o posicionamento da jurisprudência desta Corte: “Consoante expressa previsão do art. 916, § 7º do CPC, o parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença, sobretudo diante da falta de anuência da parte credora.” Acórdão 1362335, 07039654120218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
V.
Essa vedação legal tem sido reiteradamente confirmada pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, salvo se houver acordo entre credor e devedor.
No julgamento do REsp 1.891.577/MG, a Terceira Turma do STJ entendeu que: Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.
VI.
Portanto, na ausência de concordância do credor, o pedido de parcelamento deve ser indeferido, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
VII.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da TUNIFOR.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
13/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS - CPF: *94.***.*52-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/02/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DO RECANTO DO PESCADOR II em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
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29/01/2025 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2025 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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