TJDFT - 0700299-56.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EMPRESAS HOMÔNIMAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos autos do cumprimento de sentença n° 0704803-49.2024.8.07.0009, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que “não há que se falar em nulidade de citação, como requer a parte executada, porquanto a operadora do plano de saúde responde solidariamente pelos prejuízos resultantes do cancelamento irregular do plano de saúde, bem como pela negativa de realização de cirurgia.
Ademais, sabe-se que, em se tratando de relação de consumo, as obrigações avençadas são de responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço, atingindo igualmente todos que se encontrem na cadeia de consumo, independentemente da área de sua atuação, ou seja, independentemente de ser operadora de plano de saúde ou de ser mera administradora de benefícios”. 2.
Em suas razões recursais a executada, ora agravante, alegou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que jamais formalizou qualquer negócio jurídico com a agravada.
Destacou que as empresas são homônimas, todavia, não possuem nenhum vínculo.
Destacou que do contrato anexado aos autos do cumprimento de sentença (ID 199006102) é possível constatar a inexistência de relação jurídica.
Elucidou que em uma rápida pesquisa na internet, por meio do site de buscas, é possível encontrar o endereço eletrônico do plano de saúde unividas saúde e verificar o número do CNPJ da empresa que deve compor o polo passivo da demanda, qual seja, 34.***.***/0001-97.
Assim, segundo suas razões fica demonstrado que a agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que o processo deve ser direcionado a empresa Univida Usa Operadora em Saúde S/A.
Frisou que seus dados vêm sendo utilizados em várias ações judiciais de forma equivocada.
Ao final, requereu o recebimento do presente agravo, em todas os seus efeitos, para no mérito reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante. 3.
O contrato anexado aos autos do cumprimento de sentença (ID 199006102) foi realizado com a Univida Operadora em Saúde S/A, que tem CNPJ ativo n° 34.***.***/0001-97, conforme pesquisa no site: consultacnpj.redesim.gov.br; registrada na ANS sob o número 422134.
Em sede de inicial, daqueles autos, a agravada apontou como polo passivo a empresa Univida Gestão de Saúde S/A, com CNPJ ativo n° 43.***.***/0001-04.
A agravante tem sede em Curitiba/PR (ID 68737097, p.1), enquanto a operadora de saúde contratada pela agravada é sediada em São Paulo/SP.
Ressalte-se que as informações da operadora do contrato está disponível no site da Agência Nacional de Saúde (www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor) e não apresenta nenhuma relação com a agravante.
Não há nos autos qualquer informação de que as empresas têm o mesmo quadro societário, objeto social ou algum vínculo que justifique a responsabilidade solidária.
A identidade de nomes não é prova suficiente para imputar à agravante o cumprimento de um contrato formulado com terceira empresa, tampouco implica na ampliação da cadeia de fornecimento do serviço. 5.
Observa-se dos autos de origem que a autora propôs a ação em desfavor da ora agravante, que não tem qualquer relação com o negócio jurídico objeto dos autos.
Pelo exposto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante.
Ademais, não houve a citação da agravante nos autos de origem, tendo sido o mandado de citação cumprido, em tese, em endereço sito no Rio Grande do Sul, cujo vínculo com as partes não está esclarecido nos autos, eis que a agravante tem sede em Curitiba e a empresa que deveria figurar como ré tem sede em São Paulo.
Neste sentido, há nulidade de citação na origem, que macula toda a tramitação do processo em sua fase de conhecimento. 6.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da citação e ilegitimidade passiva da agravante, determinando a sua exclusão da polaridade passiva dos autos de origem, cabendo ao Juízo a quo disciplinar a respeito de eventual emenda ou aditamento à inicial ou extinção do processo de origem. 7.
Sem custas finais.
Sem honorários ante o teor da Súmula n° 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. - CNPJ: 43.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A. em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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