TJDFT - 0718527-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:29
Outras decisões
-
08/08/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:13
Outras decisões
-
25/07/2025 06:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:50
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA NUNES DE ARAUJO *13.***.*88-34 em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718527-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REVEL: MARIANA PEREIRA NUNES DE ARAUJO *13.***.*88-34 SENTENÇA SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MARIANA PEREIRA NUNES DE ARAUJO *13.***.*88-34, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que firmou contrato de seguro com a ré, cujo produto de contratação foi desenvolvido especialmente para Pequena e Média Empresa – “PME”, mas a ré restou inadimplente, perfazendo o débito o importe original de R$ 7.247,77 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Requer a citação da ré e a procedência do pedido para que ela seja condenada ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 236766453. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto juntou o contrato (ID 209476706), documentos que comprovam a utilização do plano de saúde (Ids 209476708) e demonstrativo do débito (ID 209476709).
Assim, não tendo a ré cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação desta ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da dívida, no valor de R$ 7.247,77 (sete mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), acrescida de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:03:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/06/2025 07:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 23:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:26
Decretada a revelia
-
19/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA NUNES DE ARAUJO *13.***.*88-34 em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:38
Outras decisões
-
03/09/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702457-85.2025.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Helde Pereira da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:52
Processo nº 0712930-57.2025.8.07.0003
Methabio Farmaceutica do Brasil LTDA - E...
Hospital das Clinicas e Pronto Socorro D...
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 15:59
Processo nº 0009305-24.2009.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Vilmar Valente Ornelas
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 16:21
Processo nº 0711052-11.2022.8.07.0001
Vibra Energia S.A
Conveniencia Universitaria Comercio de A...
Advogado: Simone Martins de Araujo Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2022 19:53
Processo nº 0750256-94.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Ieda Gomes da Costa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 19:17