TJDFT - 0701726-89.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701726-89.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA SERAFIM BISPO EMBARGADO: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 04 LOTE 04 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de embargos à execução, opostos por JULIANA SERAFIM BISPO em desfavor de CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 04 LOTE 04, Alega a parte embargante a inexistência de débito, a nulidade do título executivo e o excesso de execução pelo fato de que realizou negociação do débito diretamente com a administradora do condomínio, remanescendo apenas os honorários advocatícios.
Ainda, que houve a inclusão indevida de Michael Wendy Leandro de Souza no polo passivo da execução.
Ao final, requer a procedência dos embargos para extinguir a execução ou reconhecer excesso de execução.
Pleiteou, ainda, a gratuidade de justiça.
A inicial foi recebida pela decisão de ID. 236235181 sem efeito suspensivo, tendo sido deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o embargado apresentou impugnação no ID n. 239337826.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defende a validade e exigibilidade do título, pois o acordo mencionado pela embargante não abrange o débito cobrado na ação executiva, Ainda, que não há excesso de execução; Ao final, pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica no ID. 242476623.
Instadas a especificar provas, apenas o embargado se manifestou, informando não ter interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que a embargante não evidenciou ter renda elevada.
Por sua vez, o embargado não trouxe prova para modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, não apresentou elementos objetivos que identificassem renda elevada em benefício da embargante.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte embargante, razão pela qual, refuto a impugnação da gratuidade de justiça Não havendo outras preliminares suscitadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Os autos principais trata-se de uma execução de título extrajudicial de taxas condominiais.
A embargante defende a inexistência de débito, a nulidade do título executivo e o excesso de execução.
O Código de Processo Civil dispõe que constitui título executivo extrajudicial o crédito decorrente de contribuições condominiais, desde que documentalmente comprovada a sua previsão na respectiva convenção ou tenham sido aprovadas em assembleia geral (art. 784, inciso X, do CPC).
No caso, o condomínio-embargado anexou todos os termos de acordo realizados com a embargante, sendo que acordo que embasa a execução foi celebrado em 22/07/2020 e abrange exclusivamente: Taxas Ordinárias, Extraordinárias e Fundo de Reserva do período de janeiro, abril, maio, agosto, outubro e novembro de 2019; taxas Ordinárias, Extraordinárias e Fundo de Reserva do período de janeiro a abril de 2020, e junho a julho de 2020 - ID. 239337839.
Já em em 05/12/2023, foi firmado o acordo de nº 095755 (ID. 239337835), destinado à liquidação dos débitos que abrange: Taxas Ordinárias e Fundo de Reserva do período de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2020; taxas Ordinárias, Extraordinárias e Fundo de Reserva do período de fevereiro a julho de 2021.
Em que pese a embargante afirmar a negociação, das conversas de whatsapp anexadas no ID. 231949991, não há menção de quais taxas e períodos estariam abrangidos e nem a formalização do acordo.
Portanto, não se desincumbindo do ônus probatório de comprovar cabalmente a negociação extrajudicial, o adimplemento ou por outro motivo a extinção da obrigação, mantém-se o débito tal qual já executado, diante da existência de um título líquido, certo e exigível.
Quanto à alegação de excesso de execução, tal matéria não pode ser conhecida pelo juízo, pois a embargante não cumpriu a determinação legal prevista no §3° do art. 917 do CPC, deixando de indicar o valor correto ou a apresentação de demonstrativo.
Nesse caso, o inciso II do §4° do art. 917 do CPC estabelece que os embargos serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva de Michael Wendy Leandro de Souza, descabe à embargante suscitar a ilegitimidade de terceiro, por força do art. 18 do CPC (“ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”).
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Traslade-se cópia desta para os autos do processo principal (0700105-69.2021.8.07.0020).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 21:28
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:47
Outras decisões
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14/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA SERAFIM BISPO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:26
Outras decisões
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18/07/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701726-89.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA SERAFIM BISPO EMBARGADO: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 04 LOTE 04 CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a impugnação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte embargante intimada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA SERAFIM BISPO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701726-89.2025.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JULIANA SERAFIM BISPO EMBARGADO: CONDOMINIO DO SMPW QUADRA 25 CONJUNTO 04 LOTE 04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte embargante.
Registre-se. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº 0700105-69.2021.8.07.0020) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5.
Por ora, deixamos de encaminhar o feito para a audiência de conciliação, em razão do disposto no PA/SEI n. 0014589/2025 do Gabinete da Segunda Vice Presidência do TJDFT. 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SERAFIM BISPO - CPF: *34.***.*30-78 (EMBARGANTE).
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16/05/2025 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de comprovante
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07/04/2025 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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