TJDFT - 0705773-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:46
Determinado o arquivamento definitivo
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29/06/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/06/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:30
Homologada a Transação
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30/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/05/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 03:21
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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09/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2025 16:44.
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705773-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Defiro a tramitação prioritária, considerando que a parte autora comprovou ser portadora de doença grave.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado INGRID DE SOUSA CARVALHO por em Ação de Conhecimento movida contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL que se objetiva seja a ré compelida a autorizar e realizar “o exame do procedimento de VALVULOPLASTIA EM CARETER DE URGÊNCIA e tambem para PET-CT- , devido a constatação após biópsia com diagnostico de CANCÊR GÁSTRICO EM ESTAGIO LOCALMENTE AVANÇADO (doc. anexo), em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais)” Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, é evidente a morosidade da ré em analisar do requerimento de autorização do procedimento VALVULOPLASTIA MITRAL PERCUTANEA, considerando que fora formulado em 01/04/2025.
Há no relatório médico indicação de urgência, considerando a gravidade do caso.
Quanto ao exame de PET-CT, não se pode falar em demora, tendo em vista que formulado em 24/04/2025.
Não obstante a demora, não há como se compelir a ré autorizar o procedimento, tendo em vista que a primeira análise há que ser sempre realizada pela operadora do plano de saúde.
Assim, o deferimento do pleito há de ser, ao priori, parcial, no sentido de compelir a ré a analisar o requerimento Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, tão-somente para que a parte ré, no prazo máximo de 48 horas, analise o requerimento formulado pela autora, no sentido de autorizar e custear o procedimento VALVULOPLASTIA MITRAL PERCUTANEA, cientificando-a da referida análise, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Determino o sigilo da documentação que acompanha a inicial, considerando a natureza sensível dos dados.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025 19:19:00.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
25/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2025 19:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:30
Concedida em parte a tutela provisória
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25/04/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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