TJDFT - 0715790-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LEOBALDO SANTOS DE SOUSA MOURA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA.
CRIMES AUTÔNOMOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Habeas Corpus visando o trancamento de inquérito policial instaurado contra o paciente, relacionado à apuração da suposta prática do crime de falsidade ideológica.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Analisa-se: (i) a presença de indícios de autoria e materialidade; (ii) a atipicidade superveniente da conduta praticada, diante da extinção da punibilidade do crime anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O trancamento do inquérito policial na via estreita do Habeas Corpus configura medida excepcional, justificável apenas quando for possível atestar, de pronto, de forma inequívoca e sem a necessidade de exame valorativo aprofundado do conjunto fático-probatório a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade e/ou a falta de indícios de autoria e de materialidade. 4.
Inviável o trancamento do inquérito policial, obstando prematuramente as investigações, quando as ações descritas na notícia-fato podem configurar crime segundo a legislação vigente e se divisam indícios de materialidade e autoria. 5.
O fato de ter sido declarada extinta a punibilidade do crime anterior, pelo qual o paciente cumpria pena e gozava de benefício extramuros, não tem o condão de apagar outros eventuais delitos praticados pelo detento durante a execução penal. 6.
Eventual improcedência ou extinção da apuração ajuizada na esfera administrativa, em regra, não vincula o destino da persecução penal instaurada pelo mesmo fato, diante da independência das instâncias.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes: art. 299 do CP.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC: 213229 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022 -
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:28
Denegado o Habeas Corpus a LEOBALDO SANTOS DE SOUSA MOURA - CPF: *19.***.*20-82 (PACIENTE)
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05/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de LEOBALDO SANTOS DE SOUSA MOURA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0715790-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR PACIENTE: LEOBALDO SANTOS DE SOUSA MOURA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO DAS GRAÇAS DA CUNHA JUNIOR em favor de LEOBALDO SANTOS DE SOUSA MOURA, visando a suspensão e o posterior trancamento do Inquérito Policial nº 360/2024-03ª DP, o qual tramita nos autos nº 0740076-16.2024.8.07.0001.
Narra haver sido o paciente condenado por homicídio qualificado por fato ocorrido em 1996, tendo sido condenado em 2017 e iniciado o cumprimento da pena em 2018.
Durante o curso da execução penal foi reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade.
Alega que, no curso da execução, o sentenciado foi indiciado por falsidade ideológica por supostamente ter fornecido informações falsas sobre seu endereço residencial, com a finalidade de obter o benefício de saída temporária.
Argumenta a inexistência de base jurídica válida na persecução penal por falsidade ideológica, haja vista a extinção da execução penal pela prescrição e a decadência da pretensão punitiva administrativa, já afastada por decisão judicial.
A defesa solicita a concessão de liminar para suspender o curso do inquérito policial nº 360/2024-03ª DP e, no mérito, o trancamento definitivo da persecução penal, reconhecendo-se a atipicidade superveniente da conduta e a ausência de justa causa diante da prescrição da pena do crime antecedente. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa esteja vinculado a ato ilegal.
No caso vertente, o impetrante serve-se da via estreita para buscar o trancamento do processo 0740076-16.2024.8.07.0001, diante da alegada ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Inicialmente, sabe-se que o objetivo perseguido constitui medida excepcional, justificável em situações pontuais, quando for possível verificar, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, alguma das seguintes hipóteses: atipicidade do fato, ausência de indícios a fundamentar a acusação, ou extinção da punibilidade.
Ademais, o writ se caracteriza pela estreita via cognitiva, cuja ilegalidade apontada deve, necessariamente, restar positivada com a prova documental pré-constituída.
No caso dos autos, consta na Portaria de Instauração do Inquérito Policial (ID 211522817, origem) que o paciente, durante a execução da pena relativa ao crime de homicídio qualificado, inseriu declaração ideologicamente falsa, informando endereço de residência inverídico junto à Administração do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal, com o propósito de obter o benefício de saída temporária, burlando a fiscalização da Polícia Penal do DF.
Conforme consta, no dia 10/08/2024, policiais penais diligenciaram no endereço informado e constataram que o apenado não possui qualquer vínculo com a pessoa lá residente, Milene dos Santos Parente, o que culminou no indiciamento do paciente pelo crime do art. 299 do Código Penal.
Registra-se, ainda, haver o Ministério Público, em data recente (27/03/2025), requerido a oitiva do irmão do paciente – Michael Santos de Sousa Moura, a fim de esclarecer se foi ele o responsável pelo preenchimento e assinatura das declarações apresentadas e se efetivamente já residiu no endereço indicado, pois durante as investigações se verificou que as declarações foram preenchidas por Michael e não pelo paciente.
Depreende-se, portanto, ser necessária a realização da referida diligência, devendo as alegações de constrangimento ilegal diante da extinção da execução penal pela prescrição e decadência da pretensão punitiva administrativa, serem aferidas durante o curso processual, porquanto sequer ofertada a denúncia até o momento.
Ademais, a princípio não se vislumbra relação da conduta do paciente, no sentido de supostamente fornecer endereço errado para burlar a administração penitenciária, com o crime anterior que motivou o encarceramento.
Nesse contexto não se pode, prime facie, acolher a tese defensiva para, de plano, suspender ou trancar o inquérito policial.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
28/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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24/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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