TJDFT - 0711064-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711064-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MORAES DE MEDEIROS GODINHO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 16:11:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2025 13:13
Recebidos os autos
-
30/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711064-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MORAES DE MEDEIROS GODINHO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 16:01:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 21:26
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 21:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711064-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MORAES DE MEDEIROS GODINHO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 17:37:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711064-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MORAES DE MEDEIROS GODINHO REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente/exequente regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe a parte requerente/exequente que a procuração de ID 236976063 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Depreende-se da procuração de ID 236976063 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 11:34:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:07
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 19:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:43
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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